Decisão Monocrática Nº 5000994-38.2021.8.24.0009 do Quinta Câmara de Direito Civil, 26-07-2022

Data26 Julho 2022
Número do processo5000994-38.2021.8.24.0009
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação / Remessa Necessária
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação / Remessa Necessária Nº 5000994-38.2021.8.24.0009/SC

APELANTE: CLEDINEI DA SILVA (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

I - Trata-se de apelação interposta por CLEDINEI DA SILVA por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial.

Pleiteia, então, a condenação da concessionária ré ao pagamento de indenização em razão de perdas com a produção de fumo, decorrente de danos provocados por falha no fornecimento de energia elétrica.

Após a apresentação das contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte.

II - Em consonância ao art. 932, inc. IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, é dever do relator negar provimento ao recurso que contraria súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Acerca dessa temática, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em sua obra "Comentários ao Código de Processo Civil":

"15. Recurso contrário à súmula. A atual conformação das decisões dos tribunais a entendimento prévio, nos termos em que o estrutura o CPC (v. CPC 927), o relator tem competência para negar provimento ao recurso que não atender a uma ou mais condições previstas no CPC 932 IV. Note-se que, agora, se trata de questão de mérito recursal: ao recurso deduzido com base em argumentação contrária ao CPC 932 IV é negado provimento (CPC 932 V); o CPC/1973 previa que esta era hipótese em que se negava seguimento ao recurso (juízo de admissibilidade), o que implicava o não conhecimento do recurso. O CPC agora admite a revisão de tese jurídica (CPC 927 §§ 2º e 4º), o que pressupõe a possibilidade de que seja revista também a súmula (a exemplo do que ocorria, nos últimos tempos da vigência do CPC/1973, com a súmula vinculante v. LSV 1º e ss.). O mesmo vale para o julgamento do RE e REsp repetitivos (CPC 1036), do IRDR (CPC 976) e da assunção de competência (CPC 947)" (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. p. 1852).

Desta maneira, diante da Súm. n. 55 deste Tribunal, que dispõe em sentido contrário ao apelo, este não merece guarida.

III - A parte recorrente sustenta que o decisum deve ser reformado, uma vez que em decorrência da interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica ofertado pela concessionária recorrida perdeu parte da produção de fumo que se encontrava em processo de secagem.

Todavia, como bem apontou a MM. Juíza Carolina...

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