Decisão Monocrática Nº 5001002-91.2022.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-07-2022
Número do processo | 5001002-91.2022.8.24.0910 |
Data | 11 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001002-91.2022.8.24.0910/SC
RECORRENTE: AMARILDO BIELER RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela na ação anulatória promovida em face da suspensão da CNH.
O domínio dos Juizados Especiais (Cíveis e/ou Fazandário) regrou de modo diverso o regime recursal das interlocutórias, sem a previsão do uso de agravo de instrumento. A pretensão de analogia com o Código de Processo Civil é inválida porque os regimes são diversos.
No domínio dos Juizados Especiais Cíveis é inválida a aplicação de regras incompatíveis com a lógica dos Juizados Especiais, em que as interlocutórias, salvo na hipótese de tutela e/ou liminar em desfavor da Fazenda Pública (arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/09), são irrecorríveis. Tanto assim que o CPC, nas Disposições Finais e Transitórias (arts. 1.062 e 1.066), expressamente definiu quais os dispositivos são aplicáveis aos Juizados Especiais, remetendo e/ou alterando a redação em conformidade com o CPC de 2015. Por isso, o regramento diverso não se confunde com lacuna. Do contrário, não faria sentido a autonomia dos Juizados Especiais Cíveis..
No julgamento do Recurso de Medida Cautelar 5000302-18.2022.8.24.0910, em que fui relator (julgado em 30.05.2022), constou:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACERTO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DA VIA RECURSAL ELEITA. RITO SUMARÍSSIMO QUE NÃO PREVÊ A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADOS DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Do voto:
"A parte insiste em aplicar o regime recursal do CPC por analogia, com a incidência do art. 1.015 do CPC.
Esta Turma Recursal já sedimentou entendimento no sentido de que o sistema dos Juizados Especiais não admite a interposição de Agravo de Instrumento, ressalvado o Agravo em Recurso Extraordinário e o interposto contra decisão que concede tutela de urgência contra a Fazenda Pública, na forma dos arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/09. A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica é interlocutória, sem previsão recursal. O agravante deveria ter impetrado mandado de segurança, amplamente aceito para o fim de analisar interlocutórias sem recurso expresso, mas insiste no cabimento de recurso inexistente.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO...
RECORRENTE: AMARILDO BIELER RECORRIDO: DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a tutela na ação anulatória promovida em face da suspensão da CNH.
O domínio dos Juizados Especiais (Cíveis e/ou Fazandário) regrou de modo diverso o regime recursal das interlocutórias, sem a previsão do uso de agravo de instrumento. A pretensão de analogia com o Código de Processo Civil é inválida porque os regimes são diversos.
No domínio dos Juizados Especiais Cíveis é inválida a aplicação de regras incompatíveis com a lógica dos Juizados Especiais, em que as interlocutórias, salvo na hipótese de tutela e/ou liminar em desfavor da Fazenda Pública (arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/09), são irrecorríveis. Tanto assim que o CPC, nas Disposições Finais e Transitórias (arts. 1.062 e 1.066), expressamente definiu quais os dispositivos são aplicáveis aos Juizados Especiais, remetendo e/ou alterando a redação em conformidade com o CPC de 2015. Por isso, o regramento diverso não se confunde com lacuna. Do contrário, não faria sentido a autonomia dos Juizados Especiais Cíveis..
No julgamento do Recurso de Medida Cautelar 5000302-18.2022.8.24.0910, em que fui relator (julgado em 30.05.2022), constou:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ACERTO DA DECISÃO. INADMISSIBILIDADE DA VIA RECURSAL ELEITA. RITO SUMARÍSSIMO QUE NÃO PREVÊ A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADOS DESTA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
Do voto:
"A parte insiste em aplicar o regime recursal do CPC por analogia, com a incidência do art. 1.015 do CPC.
Esta Turma Recursal já sedimentou entendimento no sentido de que o sistema dos Juizados Especiais não admite a interposição de Agravo de Instrumento, ressalvado o Agravo em Recurso Extraordinário e o interposto contra decisão que concede tutela de urgência contra a Fazenda Pública, na forma dos arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/09. A decisão sobre a desconsideração da pessoa jurídica é interlocutória, sem previsão recursal. O agravante deveria ter impetrado mandado de segurança, amplamente aceito para o fim de analisar interlocutórias sem recurso expresso, mas insiste no cabimento de recurso inexistente.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO...
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