Decisão Monocrática Nº 5001008-98.2022.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal, 16-09-2022

Número do processo5001008-98.2022.8.24.0910
Data16 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA TR
Tipo de documentoDecisão Monocrática
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001008-98.2022.8.24.0910/SC

IMPETRANTE: EDUARDO LUIZ BRATKOWSKI IMPETRADO: Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Florianópolis (Capital) - Norte da Ilha

DESPACHO/DECISÃO

Tratam os autos de mandado de segurança impetrado visando a reforma de pronunciamento judicial constante do Evento 75, da denominada Ação Ordinária de n. 0811923-92.2011.8.24.0023, através do qual foi indeferido pedido formulado pelo ora impetrante no sentido de que fosse corrigido erro material constante da sentença proferida no referido processo.

Pugna o impetrante seja concedida liminar, a fim de afastar os efeitos da decisão desafiada, concedendo, ao final, a ordem para corrigir erro material e arredar o reconhecimento da prejudicial da coisa julgada parcial.

É o necessário relatório.

De início, cabe mencionar que a possibilidade de impetração do remédio constitucional de mandado de segurança, em sede de juizado especial, está restrita tão somente a situações especialíssimas.

Noutras palavras, impede ressaltar ser "inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada." (STF, MS 33397 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, j. em 31.05.2016).

Afora isso, como sabido, não se admite o processamento de mandado de segurança quando existir previsão de cabimento de recurso próprio/específico desafiando o pronunciamento judicial questionado, tal com regra o art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, in verbis:

Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...]

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Esse é justamente o caso dos autos.

Isso porque, conforme se observa, o ora impetrante ingressou com a denominada Ação Ordinária de n. 0811923-92.2011.8.24.0023, almejando, in verbis:

1) A concessão ou deferimento da TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), determinando o Requerido fazer, dentro de prazo razoável que fixar, o DEPÓSITO NAS CONTAS SALÁRIOS dos Requerentes, de todas as HORAS EXTRAS EXECUTADAS ALÉM DE SUA JORNADA NORMAL, ou a critério do Julgador, acrescidas dos seus REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, 13° SALÁRIOS, ABONOS E HORAS NOTURNAS; [...]

3) Seja ao final julgada inteiramente PROCEDENTE a presente, para confirmar os efeitos da tutela antecipada ou provimento liminar, se concedido, e condenar o Requerido ao PAGAMENTO DE TODAS AS HORAS EXTRAS TRABALHADAS VENCIDAS E VINCENDAS E NÃO PAGAS, QUE EXCEDAM AS 40 HORAS MENSAIS, DESDE A EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 137 DE 22 DE JUNHO DE 1995, COM SEUS REFLEXOS EM FÉRIAS + 1/3, REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, 13° SALÁRIOS, ABONOS E HORAS NOTURNAS;

4) Seja o Requerido condenado, na aplicação dos juros compostos e moratórios, bem como, a correção monetária sobre o valor total do...

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