Decisão Monocrática Nº 5001017-62.2019.8.24.0038 do Primeira Câmara de Direito Público, 12-06-2020
Número do processo | 5001017-62.2019.8.24.0038 |
Data | 12 Junho 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 5001017-62.2019.8.24.0038/SC
APELANTE: JULIANE DOS SANTOS KAPPKE (IMPETRANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (INTERESSADO) APELADO: GERENTE DE RECURSOS HUMANOS - MUNICÍPIO DE JOINVILLE - Joinville
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação interposta por Juliane dos Santos Kappke, em objeção à sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville, que no Mandado de Segurança n. 5001017-62.2019.8.24.0038 impetrado contra ato tido como ilegal imputado ao Gerente de Recursos Humanos do Município de Joinville, denegou a ordem pleiteada.
Malcontente, a Juliane dos Santos Kappke aduz que "por motivações particulares, desvinculadas da imparcialidade e finalidade pública, a autoridade impetrada [...] efetuou a transferência de outros servidores para os mesmos postos de trabalho em que requerido, com base em pedido feito posteriormente".
Assevera que "o requerimento foi devidamente registrado no sistema eletrônico, em 11/05/2019", enquanto que "o pedido formulado por terceiros foi registrado da mesma forma pelo sistema, e com data posterior, em 01/07/2019".
Afirma que "a Administração sempre soube do pedido de permuta feito anteriormente, tanto que, após preterir a permuta da recorrente, tentou trocá-la para outro local de trabalho".
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência, sobrevieram as contrarrazões, onde o Município de Joinville refuta as teses manejadas, clamando pelo desprovimento da insurgência.
Em manifestação do Procurador de Justiça Guido Feuser, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório.
Conheço do recurso porque atende aos pressupostos de admissibilidade.
Em razão da previsão contida no art. 132, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.
E a aplicação do regramento também está autorizada pelo CPC no art. 932.
Juliane dos Santos Kappke - servidora pública municipal em estágio probatório, ocupante do cargo de enfermeira e com lotação no Pronto Atendimento Sul no Município de Joinville -, alega ter requerido à autoridade impetrada, em 11/05/2019, permuta direta com outro servidor municipal, lotado no CAPS III de Lírios.
Contudo, ventila preterição em face de outro pedido - cujo requerimento ocorrera em 01/07/2019 -, tendo recebido como justificativa o fato de seu "formulário não ter sido assinado e tampouco encaminhado ao Núcleo de Gestão de Pessoas da Secretaria de Saúde ou à unidade para a qual pretendia ser transferida (CAPS III)".
Pois bem.
Sobre o assunto, a Lei Complementar n. 266/08 - que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Joinville, das autarquias e das fundações públicas municipais -, estabelece:
Art. 23 - O servidor do quadro permanente poderá ser transferido de um cargo para outro de igual denominação, no mesmo ou em outro órgão ou entidade da Administração pública direta ou indireta, observada a existência de vaga.§ 1º - A transferência ocorrerá de ofício, mediante ato...
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