Decisão Monocrática Nº 5001078-57.2021.8.24.0003 do Primeira Câmara de Direito Público, 18-09-2023

Número do processo5001078-57.2021.8.24.0003
Data18 Setembro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5001078-57.2021.8.24.0003/SC



APELANTE: SEBASTIAO ANSELMO LEMOS (AUTOR) E OUTRO


DESPACHO/DECISÃO


Cuidam-se de Apelações simultaneamente interpostas, de um lado por Estado de Santa Catarina e de outro por Sebastião Anselmo Lemos, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado André Luiz Romanelli Tibúrcio Alves - Juiz de Direito titular da Vara Única da comarca de Anita Garibaldi -, que na Ação Indenizatória c/c Pedido de Tutela de Urgência n. 5001078-57.2021.8.24.0003, ajuizada pelo particular contra o ente estadual e PLANATERRA-Terraplanagem e Pavimentação Ltda., julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
Cuida-se de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência promovida por SEBASTIÃO ANSELMO LEMOS em desfavor de PLANATERRA - TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA. e ESTADO DE SANTA CATARINA, todos qualificados.
Aduziu o autor, em síntese, (i) que a pessoa jurídica privada demandada presta serviços de pavimentação asfáltica para o ente federativo demandado e que, em um trecho específico entre os Municípios de Anita Garibaldi e Celso Ramos, a obra invadiu o imóvel do autor; (ii) que as máquinas da Planaterra acabaram por abrir caminho e modificar o traçado antigo, o que resultou na invasão ao imóvel; e (iii) que o risco de acidente é latente, visto que a obra traz riscos de diversas naturezas ao autor e à sua família.
[...]
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos exordiais, para CONDENAR o Estado de Santa Catarina ao pagamento de indenização por desapropriação indireta em favor do autor, no valor de R$ 56.100,00 (cinquenta e seis mil e cem reais), com correção monetária pelo índice do IPCA, desde a data da avaliação pericial (21/09/2022), juros compensatórios no percentual de 6% ao ano, desde a data do apossamento (01.09.2017) e juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o Precatório/RPV deveria ser pago, por meio da SELIC (que engloba juros e também a correção, que a partir deste momento deixará de ser realizada pelo IPCA-e).
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora no percentual de 5% (cinco) por cento sobre o valor da indenização (STJ, Tema 184; CPC, 85, § 3.º).
Malcontente, o Estado de Santa Catarina argumenta que:
[...] em ações de desapropriação indireta como a presente, a área a ser eventualmente indenizada corresponde à área da faixa de domínio implantada (pista de rolamento e acostamentos) descontada a área da estrada antiga pré-existente no local.
[...] Desta maneira, a indenização no presente caso deve cingir-se unicamente à área de 81,70 m² (202,10 m² - 120,40 m²), motivo pelo qual a r. sentença recorrida deve ser reformada para que a área indenizada seja reduzida.
[...] É fundamental que a avaliação limite-se àquilo que o objeto avaliado efetivamente é: um imóvel rural, localizado em área rural e utilizado para exploração da atividade agropecuária. Qualquer consideração distinta está fora do escopo do laudo de avaliação judicial e deve ser desconsiderada.
[...] deve ser reformada a r. sentença recorrida, para que o imóvel em questão seja considerado avaliado como R$ 103,52 m², conforme as informações apuradas pelo próprio laudo pericial para imóvel compatível com aquele objeto dos autos.
[...] em casos unicamente de posse como o presente, a indenização devida deve ser equivalente a 60% do valor da avaliação [...].
[...] Ademais, como se sabe, STF consolidou o entendimento de que a incidência de juros compensatórios nas ações de desapropriação fica condicionada à comprovação de perda efetiva de renda, em virtude do apossamento.
[...] Nenhum elemento do conjunto probatório conduz à conclusão de que a área em questão gerava renda e que essa foi perdida em razão das obras. Tratava-se de prova a ser produzida pela parte Apelada, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, CPC) e que, por isso, não lhe pode render qualquer direito ou vantagem.
[...] a parte Apelada sucumbiu em aproximadamente 2/3 de seus pedidos, mas unicamente o Estado foi condenado nos ônus de sucumbência.
[...] Dessa forma, a r. sentença recorrida deve ser reformada também para determinar que a responsabilidade pelos ônus de sucumbência (inclusive honorários periciais) seja suportada proporcionalmente entre vencidos e vencedores, na proporção da sucumbência das partes.
Nestes termos, brada pelo conhecimento e provimento do Apelo.
Já Sebastião Anselmo Lemos, a seu turno, postula a reforma da sentença para que seja determinada a "remoção das benfeitorias e realocação do apelante e seu núcleo familiar em lugar seguro não abrangido pela faixa de rodagem/domínio", ou, subsidiariamente, a indenização das benfeitorias.
Ipsis litteris, evoca pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde tanto Sebastião Anselmo Lemos (autor), quanto o Estado de Santa Catarina (réu) refutam as teses reciprocamente manejadas, um e outro mutuamente exorando pelo desprovimento das respectivas irresignações apresentadas.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público (art. 127 da CF/88, e art. 178 do CPC)
É, no essencial, o relatório.
Em prelúdio, ressaio que o Código de Processo Civil - à luz do princípio da celeridade e do dever de os Tribunais manterem sua jurisprudência "estável, íntegra e coerente" (art. 926, caput) -, preconiza, em seu art. 932, incs. IV e V, hipóteses de análise unipessoal do mérito recursal.
No mesmo sentido, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça prevê tal possibilidade no art. 132, incs. XV e XVI.
No presente caso, o julgamento monocrático mostra-se possível e adequado, porquanto há jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida, consoante será adiante fundamentado.
Pois bem.
Por norma de organização e método, impõe-se a análise individual das insurgências interpostas:
(1) - Da Apelação interposta por ESTADO DE SANTA CATARINA:
Em prelúdio, no que tange à pretendida limitação da indenização a...

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