Decisão Monocrática Nº 5001151-40.2020.8.24.0043 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-09-2021
Número do processo | 5001151-40.2020.8.24.0043 |
Data | 10 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 5001151-40.2020.8.24.0043/SC
APELANTE: ROSELI SCHNEIDER (REQUERENTE) APELADO: ELEOMIR MAZZONETTO (REQUERIDO)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de pedido de habilitação de crédito em inventário, apresentado por Roseli Schneider em desfavor do espólio de Claudir Minuzzi Mazzonetto. Sustentou a autora que é credora do espólio no montante de R$ 19.150,24, referente a aquisição de bens para o falecido, prestação de serviços de limpeza, arrumação da casa e higienização de roupas, acompanhamento em hospital e concessão de moradia em período anterior a sua morte. Assinalou que há concordância dos herdeiros com o crédito, consistente em contrato particular de acordo de divisão de bens. Requereu a habilitação do crédito e a separação cautelar de bens. Com a inicial, vieram documentos.
O juízo determinou a intimação do espólio (evento 4), concedendo a justiça gratuita à autora (evento 9).
Em manifestação (evento 21), o espólio, representando pelo seu inventariante, esclareceu que todos os herdeiros/irmãos empreenderam esforços para cuidar do falecido, que recebia auxílio doença previdenciário, cujo valor era para custear as despesas com medicação, alimentação e demais gastos. Ressaltou que após o falecimento todos os pertences do falecido foram levados à residência do herdeiro Vendelino e sua então companheira Roseli. Disse que as despesas de funeral foram arcadas pelos herdeiros Eleomir e Ivo. Enfatizou que nunca tiveram obrigação moral com a autora, sendo que Vendelino não possui o poder de assumir compromisso em nome dos demais herdeiros. Requereu a rejeição do pedido, por estar ausente prova literal da dívida. Disse que os documentos não são revestidos das formalidades legais. Requereu a improcedência do pedido. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante da discordância, a autora requereu a remessa da controvérsia para as vias ordinárias, com a reserva cautelar de bens (evento 28).
As partes foram instadas à especificação de provas (evento 29) e se manifestaram nos eventos 33 e 36.
Sobreveio sentença (ev39 da origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, não havendo prova literal do crédito, aliado à oposição do espólio, JULGO EXTINTO o presente incidente, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC) e REMETO a credora às vias ordinárias, momento em que poderá buscar o reconhecimento judicial do crédito alegado em face do espólio.
DEIXO de determinar a reserva cautelar de bens, nos termos da fundamentação.
Custas finais pelo credor e sem arbitramento de honorários, uma vez que não caracterizada, no caso específico, sucumbência de uma das partes, inclusive porque na decisão judicial que reconhecer ou não a existência da dívida é que haverá, efetivamente, a sucumbência (art. 85 do CPC).
A exigibilidade da condenação está suspensa, pois a autora...
APELANTE: ROSELI SCHNEIDER (REQUERENTE) APELADO: ELEOMIR MAZZONETTO (REQUERIDO)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Trata-se de pedido de habilitação de crédito em inventário, apresentado por Roseli Schneider em desfavor do espólio de Claudir Minuzzi Mazzonetto. Sustentou a autora que é credora do espólio no montante de R$ 19.150,24, referente a aquisição de bens para o falecido, prestação de serviços de limpeza, arrumação da casa e higienização de roupas, acompanhamento em hospital e concessão de moradia em período anterior a sua morte. Assinalou que há concordância dos herdeiros com o crédito, consistente em contrato particular de acordo de divisão de bens. Requereu a habilitação do crédito e a separação cautelar de bens. Com a inicial, vieram documentos.
O juízo determinou a intimação do espólio (evento 4), concedendo a justiça gratuita à autora (evento 9).
Em manifestação (evento 21), o espólio, representando pelo seu inventariante, esclareceu que todos os herdeiros/irmãos empreenderam esforços para cuidar do falecido, que recebia auxílio doença previdenciário, cujo valor era para custear as despesas com medicação, alimentação e demais gastos. Ressaltou que após o falecimento todos os pertences do falecido foram levados à residência do herdeiro Vendelino e sua então companheira Roseli. Disse que as despesas de funeral foram arcadas pelos herdeiros Eleomir e Ivo. Enfatizou que nunca tiveram obrigação moral com a autora, sendo que Vendelino não possui o poder de assumir compromisso em nome dos demais herdeiros. Requereu a rejeição do pedido, por estar ausente prova literal da dívida. Disse que os documentos não são revestidos das formalidades legais. Requereu a improcedência do pedido. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Diante da discordância, a autora requereu a remessa da controvérsia para as vias ordinárias, com a reserva cautelar de bens (evento 28).
As partes foram instadas à especificação de provas (evento 29) e se manifestaram nos eventos 33 e 36.
Sobreveio sentença (ev39 da origem), a qual julgou a lide nos seguintes termos:
Ante o exposto, não havendo prova literal do crédito, aliado à oposição do espólio, JULGO EXTINTO o presente incidente, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC) e REMETO a credora às vias ordinárias, momento em que poderá buscar o reconhecimento judicial do crédito alegado em face do espólio.
DEIXO de determinar a reserva cautelar de bens, nos termos da fundamentação.
Custas finais pelo credor e sem arbitramento de honorários, uma vez que não caracterizada, no caso específico, sucumbência de uma das partes, inclusive porque na decisão judicial que reconhecer ou não a existência da dívida é que haverá, efetivamente, a sucumbência (art. 85 do CPC).
A exigibilidade da condenação está suspensa, pois a autora...
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