Decisão Monocrática Nº 5001155-74.2019.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-04-2020
Número do processo | 5001155-74.2019.8.24.0023 |
Data | 22 Abril 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 5001155-74.2019.8.24.0023/SC
PARTE AUTORA: MINATTO PECAS AUTOMOTIVAS LTDA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Na comarca da Capital, Minatto Peças Automotivas Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC).
Narra que exerce o comércio de peças e sucatas automotivas e, para a sua regularidade, é obrigatório o credenciamento perante o Órgão Estadual de Trânsito, nos moldes da Lei n. 9.503/1997, Lei n. 12.977/2014 e Resolução n. 611/2016 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Afirma, porém, que suas operações foram obstaculizadas pelo impetrado, que ainda não desenvolveu sistema para credenciamento das empresas do segmento, o que caracteriza conduta lesiva. Neste contexto, busca a concessão da ordem para que a autoridade coatora realize o seu cadastro definitivo, ou mesmo provisório, relativo às exigências legais mencionadas (Evento 1, Doc. 1, Eproc 1º Grau).
De pronto, foi deferido pleito liminar "para que a autoridade coatora propicie o cadastro de credenciamento provisório da impetrante, se atendidos os demais requisitos da lei" (Evento 12 - Eproc 1º Grau).
Notificado, o impetrado prestou informações, defendendo a legalidade do ato, pois "até a presente data essas Portarias não foram criadas, motivo pelo qual este órgão de trânsito está impossibilitado de desenvolver o sistema informatizado" (Evento 22 - Eproc 1º Grau).
Com parecer ministerial (Evento 27 - Eproc 1º Grau), o magistrado a quo concedeu a segurança, confirmando a tutela antes deferida (Evento 29 - Eproc 1º Grau).
Intimadas, as partes não interpuseram recurso, e os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça por força da remessa oficial.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela manutenção da sentença em reexame (Evento 6 - Eproc 2º Grau).
É o relatório.
Decido.
1. Inicialmente, registro que os autos alçaram a esta Corte de Justiça em razão da remessa oficial (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09). E segundo a doutrina, "dá-se, aqui, manifestação do princípio inquisitivo, ficando o tribunal autorizado a examinar integralmente a sentença, podendo modificá-la total ou parcialmente (Nery. Recursos, n. 3.5.4, p. 464)" (NERY JR. Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de...
PARTE AUTORA: MINATTO PECAS AUTOMOTIVAS LTDA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina - DETRAN/SC - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Na comarca da Capital, Minatto Peças Automotivas Ltda. impetrou Mandado de Segurança contra ato atribuído ao Diretor do Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina (DETRAN/SC).
Narra que exerce o comércio de peças e sucatas automotivas e, para a sua regularidade, é obrigatório o credenciamento perante o Órgão Estadual de Trânsito, nos moldes da Lei n. 9.503/1997, Lei n. 12.977/2014 e Resolução n. 611/2016 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). Afirma, porém, que suas operações foram obstaculizadas pelo impetrado, que ainda não desenvolveu sistema para credenciamento das empresas do segmento, o que caracteriza conduta lesiva. Neste contexto, busca a concessão da ordem para que a autoridade coatora realize o seu cadastro definitivo, ou mesmo provisório, relativo às exigências legais mencionadas (Evento 1, Doc. 1, Eproc 1º Grau).
De pronto, foi deferido pleito liminar "para que a autoridade coatora propicie o cadastro de credenciamento provisório da impetrante, se atendidos os demais requisitos da lei" (Evento 12 - Eproc 1º Grau).
Notificado, o impetrado prestou informações, defendendo a legalidade do ato, pois "até a presente data essas Portarias não foram criadas, motivo pelo qual este órgão de trânsito está impossibilitado de desenvolver o sistema informatizado" (Evento 22 - Eproc 1º Grau).
Com parecer ministerial (Evento 27 - Eproc 1º Grau), o magistrado a quo concedeu a segurança, confirmando a tutela antes deferida (Evento 29 - Eproc 1º Grau).
Intimadas, as partes não interpuseram recurso, e os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça por força da remessa oficial.
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pela manutenção da sentença em reexame (Evento 6 - Eproc 2º Grau).
É o relatório.
Decido.
1. Inicialmente, registro que os autos alçaram a esta Corte de Justiça em razão da remessa oficial (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09). E segundo a doutrina, "dá-se, aqui, manifestação do princípio inquisitivo, ficando o tribunal autorizado a examinar integralmente a sentença, podendo modificá-la total ou parcialmente (Nery. Recursos, n. 3.5.4, p. 464)" (NERY JR. Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria de...
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