Decisão Monocrática Nº 5001213-64.2020.8.24.0016 do Segunda Câmara de Direito Público, 25-10-2021

Número do processo5001213-64.2020.8.24.0016
Data25 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5001213-64.2020.8.24.0016/SC

APELANTE: JOSE VILMAR NUNES (AUTOR) ADVOGADO: MILTON JOSÉ DALLA VALLE (OAB SC019648) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: OS MESMOS

DESPACHO/DECISÃO

1. Tratam-se de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 36, APELAÇÃO1) e por José Vilmar Nunes (evento 41, APELAÇÃO1) em face da sentença proferida nos autos da "ação de concessão de benefício acidentário - auxílio-acidente c.c. pagamento de atrasados" ajuizada pelo segurado contra a autarquia previdenciária, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, uma vez que reconheceu a existência de coisa julgada (evento 32, SENT1).

Em suas razões recursais, o INSS relatou que a decisão de primeiro grau deixou de determinar a devolução dos honorários periciais antecipados pela autarquia. Alegou que a matéria foi afetada pelo STJ (Tema n. 1044), em que foi determinada a suspensão dos recursos em trâmite naquele tribunal. Arguiu que a Lei n. 8.620/93 apenas determina que o INSS antecipe os honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, não se confundindo com o custeio "dos honorários periciais sempre que a pretensão da parte autora for rejeitada" (evento 36, APELAÇÃO1).

Sustentou que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, motivo pelo qual o Estado de Santa Catarina deve devolver o pagamento dos honorários periciais, por força, sobretudo, do artigo 8º, § 2º da Lei 8.620/93, dos artigos e 12 da Lei 1.060/50, e dos entendimentos firmados pelo STJ e STF.

Por fim, pré-questionou o "artigo 8º, § 2º, da Lei nº 8.620, de 1993, do artigo 82, § 2º, do novo Código de Processo Civil e do artigo 1º da Lei nº 1.060, de 1950", bem como requereu o provimento da apelação, a fim de que a sentença seja reformada no ponto, determinando o pagamento/restituição dos valores dos honorários periciais adiantados pelo INSS (evento 36, APELAÇÃO1).

O segurado, por sua vez, alegou que "não há o que falar em coisa julgada", uma vez que, desde o encerramento da ação n. 0300681-10.2017.8.24.0016, continuou "exercendo funções junto a empresa, estando exposto aos mesmos riscos que contribuíram para o adoecimento", realizou "um novo requerimento datado em 18 de Fevereiro de 2020", devido à progressão da doença, bem como passou por "UMA NOVA perícia médica na Autarquia Previdenciária, apresentando novos documentos médicos, comprovando a sua redução da capacidade ao trabalho" (evento 41, APELAÇÃO1, fl. 3).

Asseverou que, no presente caso, deve ser ponderado o princípio in dubio pro misero, visto que "é evidente que se trata de agravamento da doença, sobretudo considerando que estamos diante de patologia ORTOPÉDICA" (evento 41, APELAÇÃO1, fl. 4), defendendo, ainda, que "mesmo na hipótese de concessão por decisão judicial, a retroação da DIB deve ser de modo a que o segurado obtenha o benefício por incapacidade a contar do indevido indeferimento pelo INSS na via administrativa" (evento 41, APELAÇÃO1, fls. 4/5).

Juntou jurisprudência do TRF desta 4ª Região para sustentar que essa é "pacífica no sentido de que nos casos em que resta demonstrado o agravamento da doença, não há que se falar em desrespeito à coisa julgada" (evento 41, APELAÇÃO1, fl. 5), e afirmou que "o veredicto foi extra petita no referido ponto, sendo que devem ser respeitados 'os limites da causa de pedir' para o cômputo da DIB-Data do Início do Benefício, até mesmo nas causas previdenciárias, em que é aplicável o princípio da fungibilidade" (evento 41, APELAÇÃO1, fl. 6).

Por fim, alegou que faz jus à concessão do benefício auxílio-acidente desde a DER (18.02.2020), requerendo a reforma da sentença (evento 41, APELAÇÃO1, fl. 8).

Não foram apresentadas contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte (evento 48), sendo a mim distribuídos (evento 1, eproc 2º grau).

É o relato essencial.

2. Aprecio o feito monocraticamente, com fundamento no art. 132, incisos XV e XVI, do RITJSC.

3. Da competência desta Corte para análise do feito:

Inicialmente, salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a competência para o processamento das demandas de natureza previdenciária deve ser determinada com base na causa de pedir e no pedido, ainda que a perícia judicial tenha afirmado categoricamente que não se trata de acidente de trabalho (STJ, AgInt no CC n. 152.187/MT, rel. Min. Og Fernandes, j. 13.12.17).

Dessa forma, se o pedido inicial é fundamentado em infortúnio laboral (ou doença ocupacional a ele equiparada), a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual - a teor do que dispõe o art. 109, I, da CRFB/88 -, sob pena de improcedência do feito, caso seja verificada a ausência de nexo causal entre as mazelas que acometem o segurado e o trabalho exercido habitualmente.

A propósito:

"APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDENCIÁRIO. (...) PLEITO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL FIXADA PELA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO INICIAL. ALEGAÇÃO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA DA MOLÉSTIA. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. '1 - Nas demandas que objetivam a concessão de benefício em decorrência de acidente de trabalho, a competência será determinada com base no pedido e causa de pedir. 2 - Caso a pretensão inicial vise à concessão de benefício que tenha como causa de pedir a existência de moléstia decorrente de acidente de trabalho, caberá à Justiça Comum Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, instruir o feito e julgar o mérito da demanda, ainda que, ao final, a julgue improcedente (...)' (STJ, CC n. 107.468/BA, Rel. Min. Maria Theresa de Assis Moura, j. 14.10.09)' (TJSC, Apelação Cível n. 0309091-22.2015.8.24.0018, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 16.7.19) (...)" (TJSC, Apelação n. 0300090-56.2017.8.24.0175, rel. Des. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 2.2.21).

Logo, a considerar que a causa de pedir e o pedido da parte autora tratam-se de moléstias decorrentes de acidente de trabalho (evento 1, INIC1, autos de origem), resta evidente a competência desta Corte para analisar o reclamo.

4. Não é o caso de reexame necessário, pois a sentença foi proferida em favor da Fazenda Pública, nos termos do art. 496 do CPC/15.

5. Da análise da coisa julgada:

A sentença, antecipe-se, deve ser reformada.

Dispõe o art. 5º, XXXVI, da CF que: "XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".

Por sua vez...

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