Decisão Monocrática Nº 5001250-29.2019.8.24.0048 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-04-2022

Número do processo5001250-29.2019.8.24.0048
Data13 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5001250-29.2019.8.24.0048/SC

PARTE AUTORA: NATHALIA OLIVEIRA DO PRADO MIGUEL (AUTOR) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE PENHA/SC (RÉU) PARTE RÉ: AQUILES JOSE SCHNEIDER DA COSTA (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de Reexame Necessário de sentença prolatada nos autos n. 5001250-29.2019.8.24.0048.

Pois bem.

Em razão da previsão contida no art. 132, inc. XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

A presente ação alçou a este Areópago por força do reexame necessário.

Não obstante, ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, abarco a intelecção professada na sentença, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como razão de decidir:

A presente demanda busca a declaração de nulidade dos pagamentos efetuados ao segundo requerido, Prefeito Municipal de Penha, sob o argumento de que estaria recebendo cumulativamente os vencimentos do cargo de Fiscal Fazendário (que ocupava antes de ser eleito) e os subsídios de Prefeito.

Sobre a temática em liça, estabelece a Constituição Federal:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

(...)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.

(...)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.

Segundo a Lei Orgânica do Município de Penha:

Art. 34 Compete à Câmara de Vereadores de Penha, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do Município e...

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