Decisão Monocrática Nº 5001252-03.2021.8.24.0024 do Sexta Câmara de Direito Civil, 23-09-2022

Data23 Setembro 2022
Número do processo5001252-03.2021.8.24.0024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5001252-03.2021.8.24.0024/SC

APELANTE: ANTONIO CORREA (AUTOR) APELADO: SERASA S.A. (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO



Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (Evento 18), in verbis:

ANTONIO CORREA, por meio de procurador legalmente habilitado, ajuizou "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" contra SERASA S/A, ambos já qualificados.

A parte autora alegou, em síntese, que tomou conhecimento da comercialização de seus dados pessoais por meio dos serviços denominados "Lista Online" e "Prospecção de Clientes" oferecidos pela parte ré.

Na sequência, descreveu as informações constantes do site da parte ré acerca da "Lista Online" e da "Prospecção de Clientes" e esclareceu que, na prática, o contratante dos serviços prestados pela parte ré recebe as seguintes informações do consumidor: CPF, nome, endereço, até três telefones e sexo.

Nesse aspecto, narrou que o serviço pode ser segmentado por meio do uso de filtros, tais como sexo, idade, poder aquisitivo, classe social, localização, modelos de afinidade e triagem de risco, de modo que o custo do serviço, por pessoa natural, é de R$ 0,98 (noventa e oito centavos) em um universo potencial de 150.000.000 (cento e cinquenta milhões) de titulares de CPF's.

A partir dessas considerações, alegou que nunca teve a intenção de fazer parte dessas listas, que, no seu ponto de vista, vão de encontro com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados e do Código de Defesa do Consumidor.

Por outras palavras, sustentou que sofreu abalo moral, já que, em virtude dos fatos, foi tomada por angústia, preocupação, incômodo e insegurança, uma vez que os seus dados pessoais podem ser utilizados para fins ilícitos em seu prejuízo ou de terceiros de boa-fé.

Citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.758.799) e aduziu que houve venda casada do "Score".

Ao final, requereu a concessão da gratuidade judicial e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 1, INIC1).

Juntou documentos (Evento 1).

A gratuidade judicial foi concedida (Evento 4, DESPADEC1).

Devidamente citada (Evento 7, AR1), a parte ré apresentou resposta sob a forma de contestação (Evento 9, CONT2), na qual alegou, preliminarmente: a) a ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que inexistiu pedido administrativo de exclusão do seu nome das listas; b) a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que inexiste prova documental do suposto dano moral. No mérito, alegou, em suma: a) que a demanda é, na realidade, parte da indústria do dano moral, alimentada por advogados que criam pretensões judiciais descabidas, em larga escala e, depois, saem em busca de consumidores para nomear em suas iniciais; b) que a parte autora refere-se aos serviços de marketing da empresa; c) que tais serviços consistem na disponibilização aos clientes da Serasa Experian de informações não sensíveis, originadas de fontes públicas, ou de natureza cadastral ou, ainda, que tenham sido coletadas em outras fontes, por terceiros, com a observância da legislação pertinente e dos direitos dos consumidores (como nome, CPF, endereço, entre outros); d) que por meio dos produtos "Lista Online" e "Prospecção de Clientes" é possível que os clientes da empresa adquiram informações do banco de dados da companhia, recebendo uma listagem em PDF de potenciais consumidores, com base em determinado perfil, contendo os seus dados cadastrais (CPF, nome, endereço, gênero, data de nascimento e até três números de telefone); e) que, com essa listagem, os clientes da Serasa Experian podem promover ações de marketing para potenciais consumidores, com finalidade exclusivamente comercial; f) que a divulgação de dados de natureza cadastral ou pública efetivada para a finalidade de marketing, ou o uso de tais dados em modelos internos da empresa, portanto, não fere qualquer direito do consumidor, seja da honra, privacidade ou qualquer outro; g) que recentemente, em ação civil pública que questionou especificamente o serviço de marketing de listas para prospecção ("Lista Online"), proposta pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul, o Poder Judiciário entendeu que inexiste ato ilícito; h) que há nítida distinção entre o precedente do Superior Tribunal de Justiça e o caso em apreço; i) que inexiste dano moral a ser reparado; j) que inexiste venda casada em relação ao "Score Turbo". Finalizou requerendo a improcedência do pedido inicial e a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Juntou documentos (Evento 9).

A parte autora apresentou réplica (Evento 13, RÉPLICA1).

Ato contínuo, os autos vieram conclusos.

É o relatório do processado.

A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:

Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CORREA na presente ação ajuizada em desfavor de SERASA S/A extinguindo o feito com resolução do mérito.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

A exigibilidade da verba sucumbencial devida ficará suspensa por 05 (cinco) anos, diante da gratuidade judicial concedida (CPC, art. 98, § 3º).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já determino a intimação do recorrido para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil).

Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a parte Autora interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 23), no qual sustenta, em síntese, (i) a ilicitude da conduta praticada pela Requerida, uma vez que comercializou - sem autorização - os seus dados pessoais por meio dos serviços "Lista Online" e "Prospecção de Clientes", o que viola a Lei Geral de Proteção de Dados e o Código de Defesa do Consumidor; (ii) o serviço de "Score Turbo" caracteriza-se como venda casada; (iii) houve a configuração do dano de ordem moral em razão da violação do direito constitucional de privacidade, pois "o fato da parte recorrente ter seus dados pessoais disponibilizados e comercializados na internet é suficiente para causar um grande temor pela sua segurança e de seus familiares, a ponto de resvalar na paz de espírito deles."; e (iv) a Requerida deve ser condenada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.

Contrarrazões no evento 28.

Após, os autos vieram conclusos.

É o relatório.



De plano, ressalto que a matéria debatida no presente apelo conta com entendimento pacífico desta Sexta Câmara de Direito Civil, o que autoriza o julgamento monocrático da questão,com fulcro no art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, sendo que o intuito de tais previsões normativas é justamente fomentar solução mais breve aos casos deste jaez.



Contrarrazões

Primeiramente, necessário analisar as preliminares aventadas em contrarrazões pela Requerida, em que se sustenta (i) a ausência de interesse de agir da parte Autora e a (ii) inépcia da inicial.

Para tanto, no tocante ao primeiro tópico, argumenta que, em razão do Requerente não ter formulado pedido extrajudicial de exclusão das informações pessoais na base de dados da Requerida, inexistiria o interesse de agir na demanda.

De melhor sorte, todavia, a tese não merece ser acolhida.

Acerca do assunto, cumpre ressaltar as palavras de Alexandre Freitas Câmara, das quais se depreende que "terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda" (CÂMARA...

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