Decisão Monocrática Nº 5001257-86.2019.8.24.0091 do Segunda Câmara de Direito Público, 29-01-2021

Número do processo5001257-86.2019.8.24.0091
Data29 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação / Remessa Necessária Nº 5001257-86.2019.8.24.0091/SC

APELANTE: MAICON MARCELINO (IMPETRANTE) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: OS MESMOS

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de remessa necessária (art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009) e de apelação cível interposta pelo ente estadual e pela parte impetrante em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara de Direito Militar da Comarca de Florianópolis (Eduardo Luz), que concedeu em parte a segurança almejada, conforme é possível extrair de sua parte dispositiva:

"Diante do exposto, CONCEDO em parte a segurança pleiteada por [...] contra ato supostamente ilegal praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, para que sejam anuladas somente as questões de n. 28, 30, 32, 34 e 37. Determino a reclassificação do impetrante no certame, observando-se os demais critérios editalícios, e, obtendo a aprovação em todas as etapas e estando dentro do número de vagas contidos no Edital n. 042/CGCP/2019, seja efetuada a sua convocação para o próximo Curso de Formação de Soldados.

Sem honorários, pois incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Sem custas processuais, em razão a isenção legal da Fazenda Pública.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1, da Lei n. 12.016/2009).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, arquivem-se." (Evento 23, SENT1).

O ente estadual, em suas razões de insurgência, defendeu, em suma, que não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora, podendo apenas limitar-se ao controle de legalidade do certame. No mais, ressaltou a correção das questões anuladas, não havendo ofensa aos princípios da legalidade ou da vinculação edital, assim como não há falar em erro material ou teratológico, de modo que ausente direito líquido e certo.

Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao apelo e, ao final, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos exordiais (Evento 31, APELAÇÃO1).

Por sua vez, a parte impetrante pugna pelo reconhecimento da nulidade da questão n. 31 (Evento 43, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões do impetrante (Evento 48, CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça lavrou parecer, opinando pelo provimento dos recursos (Evento 6, PROMOÇÃO1).

Os autos foram, posteriormente, redistribuídos a este Relator.

Este é o relatório. Passo a decidir:

O art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Nesta senda, versa o art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça".

A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal.

1. Do reclamo do ente estadual:

Diante do julgamento do recurso, fica prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo ente público.

Cinge-se a insurgência recursal sobre a (im)possibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público.

O Supremo Tribunal Federal - STF, sob a sistemática de repercussão geral, assentou a seguinte tese jurídica afetada ao Tema 485, que "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade" (RE 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23-4-2015).

Do acórdão paradigma, transcreve-se a ementa:

"Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido" (DJe 29.06.2015).

Ainda, "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo" (STJ - AROMS nº 200702661590, Rela. Mina. Assusete Magalhães, julgado em 06/09/2013). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.036633-7, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, j. 20-10-2015).

Assim, se "do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a conseqüente resposta do concursando." (STJ, RMS 22.542/ES, rel.ª Minª. Jane Silva - Des.ª convocada do TJ/MG, DJe 08.06.09), é possível haver controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário; do contrário, a intervenção deve ser rechaçada.

Sobre o concurso público sub examine para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina conduzido pelo Edital n. 042/CGCP/2019, a parte impetrante questionou a validade de várias questões da prova objetiva, dentre as quais a magistrada sentenciante entendeu pela anulação das questões n. 28, 30, 32, 34 e 37.

Por sua vez, o ente estadual defende que as questões exigiram conteúdo previsto no edital, não cabendo ao poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação adotados pela banca examinadora.

Pois bem. As questões de n. 28, 30, 32 e n. 34 da prova objetiva tratavam do tema de Direito Constitucional, enquanto a questão de n. 37 envolvia matéria sobre Direito Penal.

O conteúdo programático do certame estava previsto no Anexo III do Edital n. 042/CGCP/2019, que, no concernente às aludidas disciplinas, previa:

"[...]NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais - Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado - Da organização político-administrativa; Da administração pública. Da Organização dos Poderes - Do Poder Legislativo (artigos 44 a 56); Do...

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