Decisão Monocrática Nº 5001272-67.2020.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 21-01-2021
Número do processo | 5001272-67.2020.8.24.0011 |
Data | 21 Janeiro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 5001272-67.2020.8.24.0011/SC
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) APELADO: FABIANA PAULA SCHAEFER DA SILVA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Comercial da comarca de Brusque que, nos autos da ação de busca e apreensão que move em face de Fabiana Paula Schaefer da Silva, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira defendeu em seu reclamo a reforma do julgado, sustentando a regularidade da constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato.
Pautou-se, nestes termos, pelo provimento do apelo.
Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Decido.
De início, impende anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Destaca-se que o julgamento unipessoal tem por desiderato conferir maior efetividade à prestação jurisdicional perseguida, pois o regramento do art. 932 do Código de Processo Civil "permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário [...]. Pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso até o seu próprio mérito" (NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1851).
Adianto que a pretensão recursal não merece amparo.
É cediço que a demanda de busca e apreensão com lastro em contrato garantido por alienação fiduciária reclama, nos moldes do Decreto-Lei n. 911/69, a observância de pressupostos específicos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além daqueles prescritos na legislação processual em vigência.
Consoante entendimento há muito pacificado pelo Superior Tribunal Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (súmula n. 72).
No caso, observa-se que a apelante realizou tentativa de notificação extrajudicial da devedora pela via postal no endereço por ela indicado ao tempo da contratação, não tendo, porém...
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR) APELADO: FABIANA PAULA SCHAEFER DA SILVA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A interpôs recurso de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Comercial da comarca de Brusque que, nos autos da ação de busca e apreensão que move em face de Fabiana Paula Schaefer da Silva, indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a instituição financeira defendeu em seu reclamo a reforma do julgado, sustentando a regularidade da constituição em mora, uma vez que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato.
Pautou-se, nestes termos, pelo provimento do apelo.
Sem contrarrazões, porquanto não angularizada a relação processual, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
Decido.
De início, impende anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC/15 e art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.
Destaca-se que o julgamento unipessoal tem por desiderato conferir maior efetividade à prestação jurisdicional perseguida, pois o regramento do art. 932 do Código de Processo Civil "permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário [...]. Pretende-se, com a aplicação da providência prevista no texto ora analisado, a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso até o seu próprio mérito" (NERY JUNIOR, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1851).
Adianto que a pretensão recursal não merece amparo.
É cediço que a demanda de busca e apreensão com lastro em contrato garantido por alienação fiduciária reclama, nos moldes do Decreto-Lei n. 911/69, a observância de pressupostos específicos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, além daqueles prescritos na legislação processual em vigência.
Consoante entendimento há muito pacificado pelo Superior Tribunal Justiça, "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente" (súmula n. 72).
No caso, observa-se que a apelante realizou tentativa de notificação extrajudicial da devedora pela via postal no endereço por ela indicado ao tempo da contratação, não tendo, porém...
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