Decisão Monocrática Nº 5001292-98.2021.8.24.0051 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 31-10-2022

Número do processo5001292-98.2021.8.24.0051
Data31 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5001292-98.2021.8.24.0051/SC

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (REQUERIDO) APELADO: FRANCISCO ZENARO (REQUERENTE)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A da sentença proferida na ação declaratória de prescrição de obrigação cumulada com pedido de extinção de gravame hipotecário n. 5001292-98.2021.8.24.0051, ajuizada por FRANCISCO ZENARO, nos seguintes termos:

Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, a fim de:

a) Declarar a inexigibilidade dos títulos de n.º 40/01180-1 (mais aditivo) e n.º 40/00913-0 em decorrência da incidência da prescrição;

b) determino o cancelamento dos gravames/hipotecas incidentes na matrícula 2.036 do Cartório de Registro de Imóveis de Ponte Serrada, mais especifamente os registros sob números: R-9 (referente à Cédula de Rural Hipotecária n. 20/00547-4); R-15 (referente ao contrato n. 40/00913-0); R-20 (referente à cédula hipotecária n. 40/01180-1); R-21 (referente ao "Aditivo de Retificação-Retificação" da cédula 40/01180-1).

Confirmo a tutela provisória concedida no evento 9.

Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Caso haja a apresentação de apelação por qualquer uma das partes e considerando que não há exame de admissibilidade de recurso pelo Juízo de Primeiro Grau, desde já determino a intimação do recorrido para contrarrazoar, em 15 (quinze) dias úteis. Após, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina (artigo 1.013 do Código de Processo Civil).

Oportunamente, arquivem-se os autos (ev. 27, eproc1).

E por ocasião dos embargos de declaração:

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, e, no mérito, julgo-os parcialmente procedentes, a fim de corrigir erro material constante no dispositivo da sentença (ev. 27), nos seguintes termos: [...] Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil [...].

Reabra-se o prazo recursal (ev. 44, eproc1).

Alegou o apelante, em síntese, que a cédula de crédito n. 40/00913-0 não foi alcançada pela prescrição, uma vez que aplicável o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC e o vencimento da última parcela ocorreu em 15/3/2017, e a garantia hipotecária permanece ainda que seja reconhecida a prescrição do título, razão pela qual requereu o provimento do recurso "tendo em vista não estar caracterizada a prescrição, tampouco o instituto da prescrição tem o condão de desobrigar a garantia prestada em questão" (ev. 52, eproc1).

Apresentadas as contrarrazões (ev. 58, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

É o relatório. Passo a decidir.

Em detida análise do caso concreto, com relação à tese relativa à garantia hipotecária, o apelante simplesmente reproduziu, ipsis litteris, com a ressalva de pequenas modificações redacionais, as suas teses apresentadas na contestação, situação que consubstancia inequívoca ausência de dialeticidade, em infração ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, consoante posicionamento constantemente reafirmado por este Órgão Fracionário em situações análogas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DO PRECEITO COMINATÓRIO. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM CONTESTAÇÃO. OFENSA INEQUÍVOCA À DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 1.016, II E III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 5051669-32.2021.8.24.0000, desta relatoria, j. 16/11/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NO JUÍZO A QUO. RECORRENTE QUE, EM NENHUM MOMENTO, ATACOU AS RAZÕES JURISDICIONAIS, DE FORMA A CONTRAPÔ-LAS. OFENSA INEQUÍVOCA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DICÇÃO DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0008073-23.2011.8.24.0004, de Araranguá, desta relatoria, j. 22/9/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0307714-59.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Sérgio Izidoro Heil, j. 11/8/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DO CONTIDO NA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação n. 0300139-64.2019.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 14/7/2020).

A necessária observância ao princípio da dialeticidade na seara recursal recebeu destaque na doutrina de Araken de Assis:

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada...

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