Decisão Monocrática Nº 5001307-24.2019.8.24.0282 do Segunda Turma Recursal, 29-11-2022

Número do processo5001307-24.2019.8.24.0282
Data29 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoDecisão Monocrática
RECURSO CÍVEL Nº 5001307-24.2019.8.24.0282/SC

RECORRENTE: JOSIANE BARDINI GISLON DE PIERI (AUTOR) RECORRIDO: ELISABETE SCHMIDT ERMENEGILDO (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso inominado interposto por JOSIANE BARDINI GISLON DE PIERI (CNPJ n. 26.597.396/0001-90).

Inicialmente, registro que a análise do recurso interposto pela parte recorrente/autora resta prejudicada, uma vez que a demanda deve ser extinta sem análise do mérito, como se passa a expor.

A ação tramitou no 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna. Em seu curso foi interposto recurso inominado, encaminhado a esta Turma de Recursos.

Contudo, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo Juízo de origem, compreendo que o feito não comporta julgamento por esta Turma Recursal, uma vez que a parte reccorrente/autora não está legitimada à propor ação no Juizado Especial Cível.

Isso porque, a legitimidade para figurar no polo ativo do Juizado Especial Cível é restrita às pessoas mencionadas no artigo 8º, §1º, inciso II, da Lei n 9.099/95, que dispõe:

Art. 8º [...] § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

[...] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

De acordo com a Lei Complementar citada no dispositivo, a microempresa deverá ter receita bruta1 igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no último ano-calendário, ao passo que a empresa de pequeno porte deverá ter receita bruta entre R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no último ano-calendário.

Como se vê, com todo o respeito a entendimento diverso, a inserção ou a manutenção na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte pode sofrer alteração em cada ano-calendário, dependendo da renda bruta auferida.

Posto isso, salvo melhor juízo, somente a apresentação de documento oficial (DRE - Demonstrativo do Resultado do Exercício), com a demonstração da receita bruta do ano-calendário anterior ao da propositura da demanda, é capaz de comprovar que, ao ajuizar a presente ação, a parte autora se amoldava aos critérios definidos nos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006 e, por consequência, poderia a figurar no polo ativo do Juizado Especial Cível.

No caso em análise, entretanto, intimada a apresentar o DRE (Demonstração do Resultado do Exercício), a...

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