Decisão Monocrática Nº 5001311-63.2021.8.24.0000 do Grupo de Câmaras de Direito Público, 09-02-2021

Número do processo5001311-63.2021.8.24.0000
Data09 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoGrupo de Câmaras de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Coletivo (Grupo Público)
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Mandado de Segurança Coletivo (Grupo Público) Nº 5001311-63.2021.8.24.0000/SC

IMPETRANTE: ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Governador - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

DESPACHO/DECISÃO

Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - APRASC impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Governador do Estado de Santa Catarina, objetivando a inclusão de todos os policiais e bombeiros militares em serviço operacional na 1ª fase do Plano Estadual de Vacinação contra a Covid-19, juntamente com os profissionais da saúde.

É o relato necessário.

Decido.

Somente se admite a impetração de mandado de segurança para a defesa de direito líquido e certo amparado por prova pré-constituída contemporânea à petição inicial.

Conforme a jurisprudência:

Em mandado de segurança, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei Federal n. 12.016/2009, cabe o indeferimento da petição inicial e a conseqüente extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 267, incisos I e VI, e 295, inciso III, do CPC), se a parte impetrante não demonstra, por prova pré-constituída, o direito líquido e certo que alega, haja vista que, neste caso, há falta de interesse jurídico-processual de agir em razão da inadequação da via processual eleita. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2013.068311-0, de Lages, rel. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 27/03/2014).

Realmente, de acordo com o art. 10, caput, da Lei n. 12.016/09, "a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração".

É este o caso dos autos, pois, como se verá a seguir, não há direito líquido e certo que ampare a pretensão da impetrante.

No julgamento das ADIs 6586 e 6587, que tratavam da vacinação compulsória contra a Covid-19, em 17/12/2020, o STF decidiu que:

(A) A vacinação compulsória não significa vacinação forçada, por exigir sempre o consentimento do usuário, podendo, contudo, ser implementada por meio de medidas indiretas, as quais compreendem, dentre outras, a restrição ao exercício de certas atividades ou à frequência de determinados lugares, desde que previstas em lei, ou dela decorrentes, e (i) tenham como base evidências científicas e análises estratégicas pertinentes, (ii) venham acompanhadas de ampla informação sobre a eficácia, segurança e contraindicações dos imunizantes, (iii) respeitem a dignidade humana e os direitos fundamentais das pessoas; (iv) atendam aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, e (v) sejam as vacinas distribuídas universal e gratuitamente; e (B) tais medidas, com as limitações acima expostas, podem ser implementadas tanto pela União como pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, respeitadas as respectivas esferas de competência.

Sobre a autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar campanhas locais de vacinação, restou estabelecido em linhas gerais que:

A competência do Ministério da Saúde para coordenar o Programa Nacional de Imunizações e definir as vacinas integrantes do calendário nacional de imunização não exclui a dos estados, do Distrito Federal e dos municípios para estabelecer medidas profiláticas e terapêuticas destinadas a enfrentar a pandemia decorrente do novo coronavírus, em âmbito regional ou local, no típico exercício da competência comum para "cuidar da saúde e assistência pública" (CF, art. 23, II).

A defesa da saúde compete a qualquer das unidades federadas, seja por meio da edição de normas legais, seja mediante a realização de ações administrativas, sem que, como regra, dependam da autorização de outros níveis governamentais para levá-las a efeito, cumprindo-lhes, apenas, consultar o interesse público que têm o dever de preservar.

O federalismo cooperativo, longe de ser mera peça retórica, exige que os entes federativos se apoiem mutuamente, deixando de lado eventuais divergências ideológicas ou partidárias dos respectivos governantes, sobretudo diante da grave...

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