Decisão Monocrática Nº 5001322-39.2019.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 30-03-2021

Número do processo5001322-39.2019.8.24.0008
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5001322-39.2019.8.24.0008/SC

PARTE AUTORA: JULIO CESAR RHENNS (IMPETRANTE) PARTE RÉ: CHEFE DA GERÊNCIA REGIONAL - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - BLUMENAU (IMPETRADO) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de Reexame Necessário de sentença prolatada no Mandado de Segurança n. 5001322-39.2019.8.24.0008.

Pois bem.

Em razão da previsão contida no art. 132, inc. XV, do RITJESC, o caso comporta julgamento unipessoal.

E consoante o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, "concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição", razão pela qual passo a aferir a validade do julgado.

Não obstante, ante a pertinência e adequação, por sua própria racionalidade e jurídicos fundamentos, abarco a intelecção professada na sentença, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como razão de decidir:

[...] Trouxe o impetrante cópias de atestados médicos (Evento 1, LAUDO7, Evento 1, LAUDO8 e Evento 1, EXMMED9), dando conta de que o paciente possui visão monocular - CID-10 H54.4, bem como do processo administrativo indeferindo a isenção postulada para o carro PSO4868 (Evento 1, INDEFERIMENTO4).

Destarte, não tem sentido o indeferimento.

É da jurisprudência:

"TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - DEFICIENTE FÍSICO - VISÃO MONOCULAR - ISENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. "Ao julgar o processo, o juiz assegurou como incontroverso o fato da autora ser portadora de visão monocular, sendo que a justificativa apresentada pela Administração Pública para afastar a isenção, no sentido de que como portadora de deficiência visual que lhe impossibilita dirigir - incapacidade absoluta - o veículo seria usado por familiares/terceiros, não se coaduna com a interpretação das normas aplicáveis à espécie. Nos termos do artigo 8º, inciso V, alínea 'k', da Lei Estadual n. 7.543/88, com a redação dada pelo artigo 4º, da Lei Estadual n. 14.967, de 07 de dezembro de 2009, atualmente não se exige IPVA referente a 'veículo terrestre equipado com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de propriedade de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda ou autista, ou de seu responsável legal, para uso do deficiente ou autista, ainda que conduzido por terceiro' (Apelação Cível n. 2011.100512-2, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, DJe 21-3-2012). Sentença confirmada por seus próprios...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT