Decisão Monocrática Nº 5001361-73.2022.8.24.0091 do Segunda Turma Recursal, 17-10-2022
Número do processo | 5001361-73.2022.8.24.0091 |
Data | 17 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
RECURSO CÍVEL Nº 5001361-73.2022.8.24.0091/SC
RECORRENTE: MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) RECORRIDO: FH FERRAMENTAS E ABRASIVOS LTDA (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto por MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Inicialmente, registro que a análise do recurso interposto pela parte recorrente/ré não pode ser conhecido, uma vez a demanda deve ser extinta sem análise do mérito, como se passa a expor.
A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz. Em seu curso foi interposto recurso inominado, encaminhado a esta Turma de Recursos.
Contudo, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo Juízo de origem, compreendo que o feito não comporta julgamento por esta Turma Recursal, uma vez que a parte recorrida/autora não está legitimada à propor ação no Juizado Especial Cível.
Isso porque, a legitimidade para figurar no polo ativo do Juizado Especial Cível é restrita às pessoas mencionadas no artigo 8º, §1º, inciso II, da Lei n 9.099/95, que dispõe:
Art. 8º [...] § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
[...] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
De acordo com a Lei Complementar citada no dispositivo, a microempresa deverá ter receita bruta1 igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no último ano-calendário, ao passo que a empresa de pequeno porte deverá ter receita bruta entre R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no último ano-calendário.
Como se vê, com todo o respeito a entendimento diverso, a inserção ou a manutenção na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte pode sofrer alteração em cada ano-calendário, dependendo da renda bruta auferida.
Posto isso, salvo melhor juízo, somente a apresentação de documento oficial (DRE - Demonstrativo do Resultado do Exercício), com a demonstração da receita bruta do ano-calendário anterior ao da propositura da demanda, é capaz de comprovar que, ao ajuizar a presente ação, a parte autora se amoldava aos critérios definidos nos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006 e, por consequência, poderia a figurar no polo ativo do Juizado Especial Cível.
No caso em exame, da análise do DRE (Demonstração do...
RECORRENTE: MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) RECORRIDO: FH FERRAMENTAS E ABRASIVOS LTDA (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto por MONTAGO CONSTRUTORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Inicialmente, registro que a análise do recurso interposto pela parte recorrente/ré não pode ser conhecido, uma vez a demanda deve ser extinta sem análise do mérito, como se passa a expor.
A ação tramitou no 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Florianópolis (Capital) - Eduardo Luz. Em seu curso foi interposto recurso inominado, encaminhado a esta Turma de Recursos.
Contudo, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo Juízo de origem, compreendo que o feito não comporta julgamento por esta Turma Recursal, uma vez que a parte recorrida/autora não está legitimada à propor ação no Juizado Especial Cível.
Isso porque, a legitimidade para figurar no polo ativo do Juizado Especial Cível é restrita às pessoas mencionadas no artigo 8º, §1º, inciso II, da Lei n 9.099/95, que dispõe:
Art. 8º [...] § 1o Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:
[...] II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;
De acordo com a Lei Complementar citada no dispositivo, a microempresa deverá ter receita bruta1 igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no último ano-calendário, ao passo que a empresa de pequeno porte deverá ter receita bruta entre R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no último ano-calendário.
Como se vê, com todo o respeito a entendimento diverso, a inserção ou a manutenção na definição de microempresa ou empresa de pequeno porte pode sofrer alteração em cada ano-calendário, dependendo da renda bruta auferida.
Posto isso, salvo melhor juízo, somente a apresentação de documento oficial (DRE - Demonstrativo do Resultado do Exercício), com a demonstração da receita bruta do ano-calendário anterior ao da propositura da demanda, é capaz de comprovar que, ao ajuizar a presente ação, a parte autora se amoldava aos critérios definidos nos incisos I e II do artigo 3º da Lei Complementar n. 123/2006 e, por consequência, poderia a figurar no polo ativo do Juizado Especial Cível.
No caso em exame, da análise do DRE (Demonstração do...
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