Decisão Monocrática Nº 5001382-17.2022.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal, 05-10-2022

Número do processo5001382-17.2022.8.24.0910
Data05 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
Tipo de documentoDecisão Monocrática
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001382-17.2022.8.24.0910/SC

RECORRENTE: JEFFERSON ALVES DE CARVALHO RECORRIDO: NANDIS - COMERCIO DE GASES ATMOSFERICOS LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Recurso de Medida Cautelar interposto por pelo autor contra a decisão da lavra do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Descanso, na qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Requereu a expedição de ofício/mandado ao réu para baixa imediata no protesto e, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), negada pelo juízo singular.

No domínio dos Juizados Especiais Cíveis é inválida a aplicação de regras incompatíveis com a lógica dos Juizados Especiais, em que as interlocutórias, salvo na hipótese de tutela e/ou liminar em desfavor da Fazenda Pública (arts. e da Lei n. 12.153/09), são irrecorríveis. Tanto assim que o CPC, nas Disposições Finais e Transitórias (arts. 1.062 e 1.066), expressamente definiu quais os dispositivos são aplicáveis aos Juizados Especiais, remetendo e/ou alterando a redação em conformidade com o CPC de 2015. Por isso, o regramento diverso não se confunde com lacuna. Do contrário, não faria sentido a autonomia dos Juizados Especiais Cíveis.

Por tais razões, considerando a ausência de previsão legal para interposição do recurso contra as decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, NÃO CONHEÇO do recurso...

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