Decisão Monocrática Nº 5001386-88.2021.8.24.0910 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 30-08-2021
Número do processo | 5001386-88.2021.8.24.0910 |
Data | 30 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001386-88.2021.8.24.0910/SC
RECORRENTE: PAULO GORINI MARTIGNAGO RECORRIDO: MEROPE GORINI MARTIGNAGO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC RECORRIDO: UNIÃO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO GORINI MARTIGNAGO, GABRIELA GORINI MARTIGNAGO CORAL E HELENA GORINI MARTIGNAGO STEINER, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Içara em ação de usucapião.
Entendo, no entanto, que o recurso não comporta processamento nas Turmas Recursais.
Além do recurso ter sido endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e não haver manifestação expressa de que o processo principal tramita sob o rito dos Juizados Especiais, segundo dispõe o artigo 7º, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, compete a elas julgar recursos inominados, na forma dos arts. 41 e 82 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, bem como os recursos indicados no art. 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
A própria matéria tratada - em razão da complexidade de seu objeto/procedimento - não condiz com os princípios previstos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade. A incompatibilidade fica mais evidente diante da necessidade de citação por edital dos réus e eventuais interessados (artigos 257, III e 259, do CPC), na medida em que no âmbito dos Juizados Especiais o legislador entendeu pela impossibilidade de citação editalícia (artigo 18, §2º da Lei n. 9.099/95).
Além disso, o artigo 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09, dispõe acerca das ações que não se incluem na competência do Juizado Especial Fazendário, senão vejamos:
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou...
RECORRENTE: PAULO GORINI MARTIGNAGO RECORRIDO: MEROPE GORINI MARTIGNAGO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC RECORRIDO: UNIÃO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO GORINI MARTIGNAGO, GABRIELA GORINI MARTIGNAGO CORAL E HELENA GORINI MARTIGNAGO STEINER, insurgindo-se contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Içara em ação de usucapião.
Entendo, no entanto, que o recurso não comporta processamento nas Turmas Recursais.
Além do recurso ter sido endereçado ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina e não haver manifestação expressa de que o processo principal tramita sob o rito dos Juizados Especiais, segundo dispõe o artigo 7º, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais, compete a elas julgar recursos inominados, na forma dos arts. 41 e 82 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, bem como os recursos indicados no art. 4º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009.
A própria matéria tratada - em razão da complexidade de seu objeto/procedimento - não condiz com os princípios previstos no artigo 2º, da Lei n. 9.099/95, em especial os da simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade. A incompatibilidade fica mais evidente diante da necessidade de citação por edital dos réus e eventuais interessados (artigos 257, III e 259, do CPC), na medida em que no âmbito dos Juizados Especiais o legislador entendeu pela impossibilidade de citação editalícia (artigo 18, §2º da Lei n. 9.099/95).
Além disso, o artigo 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/09, dispõe acerca das ações que não se incluem na competência do Juizado Especial Fazendário, senão vejamos:
Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou...
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