Decisão Monocrática Nº 5001420-32.2020.8.24.0091 do Primeira Câmara de Direito Público, 26-04-2021

Número do processo5001420-32.2020.8.24.0091
Data26 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5001420-32.2020.8.24.0091/SC

APELANTE: MOACIR MARIO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO: MARIANA FERNANDES LIXA (OAB SC031567) ADVOGADO: IVO BORCHARDT (OAB SC012015) ADVOGADO: LEONARDO BORCHARDT (OAB SC023633) ADVOGADO: ROBSON LUIZ CERON (OAB SC022475) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de apelação interposta por Moacir Mario da Silva, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado João Batista da Cunha Ocampo Moré - Juiz de Direito titular da Vara de Direito Militar da comarca da Capital -, que na Ação Cível de Rito Comum n. 5001420-32.2020.8.24.0091 ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, decidiu a lide nos seguintes termos:

Trata-se de Ação Cível de Rito Comum, ajuizada por Moacir Mário da Silva em face do Estado de Santa Catarina, ambos já qualificados nos autos.

[...]

Ante o exposto, JULGAM-SE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial ajuizada por Moacir Mario da Silva em face do Estado de Santa Catarina.

Condena-se o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).

Malcontente, o apelante argumenta que:

a) em nenhum momento questionou a Lei Complementar Estadual n. 623/2013, "tampouco a possibilidade de sua aplicação, mas a forma específica de como ela foi aplicada, demonstrando que o conceito emitido não condizia com a realidade"; b) é "absurda a motivação dada pelo Comando Imediato do Apelante para lhe negar conceito favorável em razão dele possuir muitos afastamentos médicos, quando a utilização das Licenças para Tratamento de Saúde - LTS, era um direito seu inalienável, sendo que todas foram devidamente homologadas pela Junta Médica da Corporação, o que afastava qualquer suspeita de estar se utilizando de forma irregular do direito"; c) "estava no mais alto grau de consideração da Corporação"; e d) "em Contestação, o Apelado se ateve a questões não suscitadas pelo Apelante como a suposta tentativa de não aplicação da legislação estadual e de questões inerentes à Lei Complementar nº 318/2006".

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Pois bem.

Há previsão para julgamento monocrático no art. 132, inc. XIV, do RITJESC e inc. III do art. 932 do CPC.

Pois bem.

O recurso não comporta cognição.

Isso porque o togado singular fundamentou sua decisão da seguinte forma:

[...] nos termos da tese definida pela Corte de Justiça sob o Tema n. 07, ficou estabelecido que:

1) a promoção do praça pelo Quadro Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, ante a ausência de previsão legal específica nesse sentido, não poderá ser obstruída por força da existência de "conceito moral desfavorável" para o policial militar;

2) a promoção do praça pelo...

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