Decisão Monocrática Nº 5001429-61.2022.8.24.0046 do Quarta Câmara de Direito Público, 31-07-2023

Número do processo5001429-61.2022.8.24.0046
Data31 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5001429-61.2022.8.24.0046/SC



APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: EDER ALBA (AUTOR) ADVOGADO(A): LEANDRO MORATELLI (OAB SC046128)


DESPACHO/DECISÃO


1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
EDER ALBA propôs a presente ação previdenciária de concessão de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando seja determinada a concessão de auxílio-acidente retroativamente a 21-4-2013, dia seguinte ao da cessação do NB 600.943.897-0
Relatou, em síntese, na inicial, que sofreu acidente de trabalho em 19-2-2013 quando laborava como agricultor, ocasião em que realizava a colheita de milho com máquina agrícola adaptada ao trator e, ao abastecer a máquina, empurrou o insumo com o pé e o dedo foi acidentalmente cortado pela navalha, causando-lhe amputação traumática do 1º pododáctilo direito. Em razão do acidente requereu a concessão de benefício por incapacidade e recebeu auxílio-doença acidentário entre 19-2-2013 e 20-4-2013 (NB 600.943.897-0), mas após a cessação permaneceu com expressiva redução do potencial de trabalho decorrente das sequelas causadas pelas consolidação das lesões, apresentando limitação funcional com perda anatômica significativa, dificuldade de equilíbrio, para caminhar e permanecer em pé por mito tempo, sentindo dor nos pés, dormência, e choques ao tocar em algo, além de caminhar mancando, de modo que necessita de maior esforço para o trabalho, donde a razão da presente, por meio da qual requer a concessão de auxílio-acidente a contar de 21-4-2013.
Recebida a inicial, houve designação de perícia médica (ev. 4), cujo laudo aportou no ev. 25.
Citado (ev. 7), o requerido apresentou contestação no ev. 30, requerendo inicialmente a complementação ao laudo. No mérito alegou que não restou demonstrada a redução específica da capacidade laborativa do autor para a atividade que exercia e que a mera caracterização do acidente é insuficiente para ensejar a concessão de qualquer benefício, inclusive auxílio-acidente, fazendo-se necessário demonstrar em que consiste ou qual a repercussão na atividade habitual do autor. Requereu a improcedência do pedido.
O autor concordou com o laudo apresentado (ev. 34) e apresentou réplica no ev. 37.
O perito apresentou complementação ao laudo no ev. 40, sobrevindo proposta de acordo por parte da autarquia ré (ev. 44).
O autor apresentou manifestação ao laudo complementar (ev. 48), e discordou da proposta de acordo (ev. 49).
Os autos vieram conclusos.
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (evento 53, SENT1, origem):
Nos termos da fundamentação supra, portanto, resolvo o mérito da demanda e, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor EDER ALBA, para:
a) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora com termo inicial no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho NB 600.943.897-0, ou seja, a contar de 21-4-2013.
b) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar de 21-4-2013, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC.
Os honorários periciais já foram pagos (eventos 51 e 52).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Inconformado, o ente ancilar interpôs recurso de apelação (evento 53, SENT1, origem).
Em suas razões, em síntese, asseverou que "quando a limitação laborativa é de pequena monta (como no caso em tela), insignificante, ou ausente, não é devido o benefício de auxílio-acidente. (Salvo se a sequela de grau mínimo repercutir na capacidade laboral para o trabalho habitual)", de modo que "não é a mera dificuldade laboral que é requisito para o benefício. Para que o auxílio- acidente seja concedido, deve haver redução da capacidade laborativa para a atividade habitual, não bastando a redução da capacidade anatômica", devendo haver repercussão concreta na capacidade laborativa. Postulou, assim, pela improcedência do pedido autoral.
Subsidiariamente, pugnou pela inaplicabilidade do Tema 862/STJ à hipótese, vez que ausente o conhecimento pela autarquia acerca da data da consolidação, decorrente da inexistência de prévio requerimento administrativo específico nos cinco anos pretéritos à propositura da ação, fator que revela a prescrição da "pretensão de se rever o ato administrativo questionado". Dessa forma, destacou que o termo inicial do benefício em tela deve incidir a partir do ajuizamento do feito.
Acrescentou não ser cabível a condenação ao pagamento de custas e demais despesas processuais, com amparo no art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
Por fim, ressaltou a necessidade de observância dos Temas 810/STF e 905/STJ no caso quanto à correção monetária, bem como à Súmula n. 111 do STJ no que se refere aos honorários de sucumbência.
Contrarrazões ao evento 64, CONTRAZAP1.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível) dispensa-se a atuação do custos legis "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei".
É o relatório.
DECIDO.
2. O conhecimento de um recurso demanda a conjugação dos diversos requisitos de admissibilidade (intrínsecos: cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer; e extrínsecos: regularidade formal, tempestividade) previstos na lei, de forma implícita ou explícita.
Nessa seara, é necessário que sejam respeitados os limites de cognição do recurso, decorrentes da amplitude de sua devolutividade. A respeito, os artigos 1.013 e 1.014 do CPC assim dispõem:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4º Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as...

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