Decisão Monocrática Nº 5001456-93.2021.8.24.0235 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 18-10-2022

Número do processo5001456-93.2021.8.24.0235
Data18 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5001456-93.2021.8.24.0235/SC

APELANTE: OTACILIO FATTORI (Representado) (AUTOR) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CRISTINA VALENTINI ROSA (Representante) (INTERESSADO) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de recurso de apelação interposto por OTACILIO FATTORI da sentença proferida na ação de obrigação de fazer n. 5001456-93.2021.8.24.0235, ajuizada contra BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial proposta por Otacilio Fattori contra Banco do Brasil S/A, resolvendo o mérito do processo, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, além dos honorários de sucumbência, que arbitro por equidade em R$ 1.000,00, nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se (ev. 27, eproc1).

Houve oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (ev. 40, eproc1).

Alegou o apelante, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação no tocante às teses atinentes à natureza das ações e à ilegalidade da conversão das ações nominativas em escriturais e o cerceamento de defesa, porquanto "pretendia pugnar pela prova documental, para o fim de requerer que o apelado trouxesse aos autos todos livros capazes de aclarar o deslinde que se deu em torno das ações", e, no mérito, que "as ações aqui discutidas se trata de ações nominativas e não escriturais", sendo inservível o extrato acostado pela instituição financeira com a contestação, o qual, inclusive, é incongruente com a data constante do certificado das ações, que o grupamento mencionado no referido extrato "jamais poderia acarretar perda financeira ao acionista", que "a conversão de ações nominativas em escriturais, realizada pelo réu, fora de forma ilegal" e que "o fato de o apelante não ter se manifestado no referido prazo [constante no protocolo e justificação da incorporação do BESC pelo banco apelado], em relação ao seu direito de recesso, confere ao mesmo a condição de ainda permanecer como acionista do banco", tendo, portanto, direito aos dividendos, razão pela qual formulou os seguintes requerimentos:

[...] iii. Em preliminar de Mérito, a cassação da sentença, por flagrante nulidade da mesma em razão da falta de fundamentação e não apreciação da matéria, nos termos do artigo 11, artigo 489, os incisos II, III e IV, §1°, ambos do Código de Processo Civil, artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como, por negativa de vigência a regra contida no artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, determinando-se o retorno dos autos ao primeiro grau, para que seja prolatada nova decisão enfrentando as razões expostas nos embargos de declaração;

iv. Ainda em preliminar, caso não acolhida o item 'iii', a cassação da sentença, por flagrante nulidade da mesma em razão do cerceamento de defesa, com o retorno dos autos ao primeiro grau, para o fim de oportunizar a parte de especificar as provas que pretende produzir, nos termos do artigo 5º LV, DA CF/88.

v. Superadas as preliminares, no mérito a reforma da decisão para o fim de julgar procedente os pedidos iniciais nos moldes requeridos na peça inicial com a inversão do ônus de sucumbência. vi. A fixação de honorários recursais [...] (ev. 48, eproc1).

Apresentadas as contrarrazões (ev. 55, eproc1), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

É o relatório. Passo a decidir.

Em detida análise do caso concreto, com relação às teses constantes dos itens IV.C e IV.D (grupamento e ilegalidade da conversão das ações nominativas em escriturais), o apelante simplesmente reproduziu, ipsis litteris, com a ressalva de pequenas modificações redacionais e supressão de parágrafos, as suas teses apresentadas na réplica, situação que consubstancia inequívoca ausência de dialeticidade, em infração ao disposto no art. 1.010, II e III, do CPC, consoante posicionamento constantemente reafirmado por este Órgão Fracionário em situações análogas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO DO BANCO RÉU. PRETENDIDA A REVOGAÇÃO DO PRECEITO COMINATÓRIO. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS SUSCITADOS EM CONTESTAÇÃO. OFENSA INEQUÍVOCA À DIALETICIDADE. EXEGESE DO ART. 1.016, II E III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento n. 5051669-32.2021.8.24.0000, desta relatoria, j. 16/11/2021).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ATACADA. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DOS ARGUMENTOS VENTILADOS NO JUÍZO A QUO. RECORRENTE QUE, EM NENHUM MOMENTO, ATACOU AS RAZÕES JURISDICIONAIS, DE FORMA A CONTRAPÔ-LAS. OFENSA INEQUÍVOCA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DICÇÃO DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0008073-23.2011.8.24.0004, de Araranguá, desta relatoria, j. 22/9/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. MERA REPETIÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CÓDIGO FUX. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível n. 0307714-59.2015.8.24.0036, de Jaraguá do Sul, rel. Sérgio Izidoro Heil, j. 11/8/2020).

APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE CONSÓRCIO C/C RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS E DANOS MORAIS". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE. ACOLHIMENTO. REPRODUÇÃO IPSIS LITTERIS DO CONTIDO NA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação n. 0300139-64.2019.8.24.0034, de Itapiranga, rel. Janice Goulart Garcia Ubialli, j. 14/7/2020).

A necessária observância ao princípio da dialeticidade na seara recursal recebeu destaque na doutrina de Araken de Assis:

O fundamento do princípio da dialeticidade é curial. Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 1.013, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal (Manual dos recursos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 73).

Ausente, portanto, a indispensável pertinência temática, destinada à contraposição, de forma objetiva e dialética, dos fundamentos insertos da decisão impugnada, deixo de conhecer o recurso nos tópicos reproduzidos (art. 932, III, do CPC).

Não...

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