Decisão Monocrática Nº 5001490-46.2022.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal, 28-10-2022
Número do processo | 5001490-46.2022.8.24.0910 |
Data | 28 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001490-46.2022.8.24.0910/SC
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE RECORRIDO: IRIZANE LIZETE MOLLER
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão interlocutória que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5029114-72.2019.8.24.0038/SC ajuizada por IRIZANE LIZETE MOLLER, determinou ao executado para consignar na ficha funcional da servidora a anotação do adicional de insalubridade em grau médio obtido na sentença e conformado no acórdão, bem como que efetue o pagamento do período devido.
A decisão da magistrada Anna Finke Suszek impôs evento 108, DESPADEC1:
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente objetiva que o executado Município de Joinville consigne na ficha funcional da servidora a anotação do adicional de insalubridade em grau médio obtido na sentença e conformado no acórdão, bem como que efetue o pagamento do período devido.
Intimado para comprovar o cumprimento da obrigação, o Município se manifestou informando que a servidora ainda encontra-se afastada por licença para tratamento de saúde, pelo que não fora implementado o referido adicional de insalubridade.
Não obstante a sentença não ter tratado da matéria, também não a excluiu, o que não impede de ser conhecida em sede de cumprimento de sentença sem configurar objeto extra petita.
A respeito da supressão do percebimento de adicional de insalubridade por servidor do Município de Joinville quando afastado de sua função em razão de quaisquer das licenças previstas no Estatuto do Servidor, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se pronunciou acerca do tema, conforme se extrai da ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JOINVILLE EM FACE DE SUPOSTO ATO COATOR IMPUTADO À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS. PRETENSO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO QUE DETERMINOU A SUPRESSÃO DOS ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, E GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS, LEGALMENTE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES. (1) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VANTAGENS INDIVIDUAIS EM PERÍODOS NOS QUAIS OS SERVIDORES ESTIVEREM AFASTADOS DA FUNÇÃO FERE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE AO QUAL A ADMINISTRAÇÃO ESTÁ CONSTITUCIONALMENTE SUBMETIDA...
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE RECORRIDO: IRIZANE LIZETE MOLLER
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão interlocutória que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5029114-72.2019.8.24.0038/SC ajuizada por IRIZANE LIZETE MOLLER, determinou ao executado para consignar na ficha funcional da servidora a anotação do adicional de insalubridade em grau médio obtido na sentença e conformado no acórdão, bem como que efetue o pagamento do período devido.
A decisão da magistrada Anna Finke Suszek impôs evento 108, DESPADEC1:
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente objetiva que o executado Município de Joinville consigne na ficha funcional da servidora a anotação do adicional de insalubridade em grau médio obtido na sentença e conformado no acórdão, bem como que efetue o pagamento do período devido.
Intimado para comprovar o cumprimento da obrigação, o Município se manifestou informando que a servidora ainda encontra-se afastada por licença para tratamento de saúde, pelo que não fora implementado o referido adicional de insalubridade.
Não obstante a sentença não ter tratado da matéria, também não a excluiu, o que não impede de ser conhecida em sede de cumprimento de sentença sem configurar objeto extra petita.
A respeito da supressão do percebimento de adicional de insalubridade por servidor do Município de Joinville quando afastado de sua função em razão de quaisquer das licenças previstas no Estatuto do Servidor, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se pronunciou acerca do tema, conforme se extrai da ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JOINVILLE EM FACE DE SUPOSTO ATO COATOR IMPUTADO À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS. PRETENSO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO QUE DETERMINOU A SUPRESSÃO DOS ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, E GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS, LEGALMENTE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES. (1) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VANTAGENS INDIVIDUAIS EM PERÍODOS NOS QUAIS OS SERVIDORES ESTIVEREM AFASTADOS DA FUNÇÃO FERE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE AO QUAL A ADMINISTRAÇÃO ESTÁ CONSTITUCIONALMENTE SUBMETIDA...
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