Decisão Monocrática Nº 5001490-46.2022.8.24.0910 do Terceira Turma Recursal, 28-10-2022

Número do processo5001490-46.2022.8.24.0910
Data28 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
Tipo de documentoDecisão Monocrática
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001490-46.2022.8.24.0910/SC

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE RECORRIDO: IRIZANE LIZETE MOLLER

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE contra decisão interlocutória que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública n. 5029114-72.2019.8.24.0038/SC ajuizada por IRIZANE LIZETE MOLLER, determinou ao executado para consignar na ficha funcional da servidora a anotação do adicional de insalubridade em grau médio obtido na sentença e conformado no acórdão, bem como que efetue o pagamento do período devido.

A decisão da magistrada Anna Finke Suszek impôs evento 108, DESPADEC1:

DESPACHO/DECISÃO

1. Trata-se de cumprimento de sentença em que o exequente objetiva que o executado Município de Joinville consigne na ficha funcional da servidora a anotação do adicional de insalubridade em grau médio obtido na sentença e conformado no acórdão, bem como que efetue o pagamento do período devido.

Intimado para comprovar o cumprimento da obrigação, o Município se manifestou informando que a servidora ainda encontra-se afastada por licença para tratamento de saúde, pelo que não fora implementado o referido adicional de insalubridade.

Não obstante a sentença não ter tratado da matéria, também não a excluiu, o que não impede de ser conhecida em sede de cumprimento de sentença sem configurar objeto extra petita.

A respeito da supressão do percebimento de adicional de insalubridade por servidor do Município de Joinville quando afastado de sua função em razão de quaisquer das licenças previstas no Estatuto do Servidor, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se pronunciou acerca do tema, conforme se extrai da ementa:

APELAÇÕES CÍVEIS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE JOINVILLE EM FACE DE SUPOSTO ATO COATOR IMPUTADO À SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS. PRETENSO RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DO ATO QUE DETERMINOU A SUPRESSÃO DOS ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, DE PERICULOSIDADE, E GRATIFICAÇÕES DE PRODUTIVIDADE NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO DOS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS, LEGALMENTE PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBOS OS LITIGANTES. (1) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO IMPETRANTE. ALEGAÇÃO DE QUE A VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VANTAGENS INDIVIDUAIS EM PERÍODOS NOS QUAIS OS SERVIDORES ESTIVEREM AFASTADOS DA FUNÇÃO FERE O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE AO QUAL A ADMINISTRAÇÃO ESTÁ CONSTITUCIONALMENTE SUBMETIDA...

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