Decisão Monocrática Nº 5001499-22.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 07-06-2022

Número do processo5001499-22.2022.8.24.0000
Data07 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5001499-22.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: BERCOM PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI AGRAVADO: STUTTGART IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA

DESPACHO/DECISÃO

Bercom Produtos Alimentícios Eireli interpôs agravo de instrumento contra a decisão pela autoridade judiciária da 3ª Vara Cível da comarca de Blumenau que, nos autos da ação n. 5031275-14.2020.8.24.0008, movida por Stuttgart Importação e Distribuição Ltda., deferiu parcialmente a tutela antecipada buscada pela empresa autora para "determinar que a ré cesse a importação, distribuição, promoção e comercialização, em território nacional, bem como exclua, no prazo de 5 dias, de todos os meios físicos e virtuais, tais como catálogos, site, Facebook, Instagram e anúncios em sites de buscas, qualquer informação e anúncio a respeito do produto Zentis Marzipan, sob pena de multa" (Evento 36, DESPADEC1, autos de origem).

Em suas razões, aduziu, em síntese, que: a) a agravada é parte ilegítima para figurar no polo ativo, porquanto apenas a empresa ZENTIS SÜSSWAREN GMBH & CO. KG teria legitimidade ad causam para propositura de demanda que verse sobre direito de importação e comercialização dos seus produtos, dentre eles o doce ZENTIS MARZIPAN; b) ao tempo da propositura da ação, a autora não apresentou o contrato de exclusividade para comercialização do produtos, consoante preceitua o art. 140 da Lei n. 9.279/1996, fazendo isso apenas após a apresentação da contestação, e, ainda assim, sem demonstrar estar o contrato de exclusividade registrado no INPI.

Por tais fundamentos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento por considerar não preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da liminar e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada.

É o relatório necessário.

Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil de 2015, admite-se o recurso.

É cediço que, em regra, o agravo de instrumento é dotado tão somente de efeito devolutivo. No entanto, em situações peculiares, é possível a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".

Analisando a situação retratada nos...

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