Decisão Monocrática Nº 5001508-47.2023.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-05-2023

Número do processo5001508-47.2023.8.24.0000
Data19 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática







Agravo de Instrumento Nº 5001508-47.2023.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ SCHMITZ (OAB PR032571) ADVOGADO(A): MARIANA LUPEPSO DA SILVA (OAB PR066074) AGRAVADO: ANEDI DAS GRACAS BATISTA ADVOGADO(A): JUNIOR CEZAR SALES (OAB SC033063)

DESPACHO/DECISÃO


Banco Bari de Investimentos e Financiamentos S.A. interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida na Vara Única da comarca de Catanduvas que, nos autos da "ação declaratória c/c indenizatória" n. 5002180-17.2022.8.24.0218, deferiu o pedido de tutela de urgência (evento 8, da origem), nos seguintes termos (evento 8, da origem):
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos realizados pelo réu no benefício previdenciário recebido pela parte autora com relação ao contrato discutido nos autos, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por ato de descumprimento (art. 497 c/c 537, CPC), limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que poderá ser revisto posteriormente, se insuficiente ou excessivo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), visto que existe entre os litigantes evidente relação de consumo, na medida em que a parte autora afigura-se como destinatária final do produto fornecido pela parte ré, além de revelar-se hipossuficiente diante da capacidade técnica e econômica desta. Demais disso, como mencionado antes, a alegação da peça incoativa exigiria a prova de fato negativo, impondo-se a inversão também pelo art. 373, II e § 1º do diploma processual.
Considerando que em lides semelhantes à presente as partes demandadas têm revelado alta resistência em compor acordos, resultando, nestes casos, na frustração da tentativa de conciliação e, ao fim e ao cabo, tão somente protelando o desenrolar do processo, deixo de designar a audiência de composição no presente feito, sem prejuízo de ulterior designação, se for o caso.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Cite-se a parte ré, portanto, para, em 15 dias, apresentar resposta, sob pena de revelia.
Sobrevindo resposta, intime-se a autora para manifestação em igual interregno.
Intimem-se.
Sustentou, em síntese, que a agravada realizou o contrato de empréstimo discutido (n. 0001505345) na modalidade online, e que "o correspondente bancário enviou o contrato por...

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