Decisão Monocrática Nº 5001552-57.2020.8.24.0910 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-11-2020

Número do processo5001552-57.2020.8.24.0910
Data20 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
Tipo de documentoDecisão Monocrática
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001552-57.2020.8.24.0910/SC

RECORRENTE: AGEMIR DE BORBA RECORRIDO: EDSON FRITZKE

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AGEMIR DE BORBA, em face da decisão interlocutória que indeferiu a liberação de valores bloqueados em conta, nos autos do cumprimento de sentença n. 5001256-32.2020.8.24.0135, ajuizada por Edson Fritzke.

De plano, em que pese o esforço argumentativo empregado pela parte agravante, tenho que o recurso é manifestamente inadmissível.

Isto porque, consabido que a Lei 9.099/95 está sedimentada nos princípios da celeridade e economia processual, razão pela qual não possui previsão de interposição de agravo de instrumento no Juízado Especial Cível.

De modo a complementar, o Enunciado 15 do FONAJE estabelece que "nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC".

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois manifestamente inadmissível. Sem custas processuais.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se.

Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz...

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