Decisão Monocrática Nº 5001615-04.2019.8.24.0139 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-03-2021

Número do processo5001615-04.2019.8.24.0139
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5001615-04.2019.8.24.0139/SC

APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (EXEQUENTE) APELADO: MARLISE MELLO (EXECUTADO)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de recurso apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC contra a sentença que, na execução fiscal ajuizada em face de MARLISE MELLO, julgou extinto o processo em razão da ausência de fundamento legal na(s) CDA(s), isentando o autor das custas processuais e dos honorários advocatícios.

O ente público insurgente afirma que a CDA contém fundamento legal da dívida, uma vez que indica a Lei Complementar Municipal n. 52/2014. Argumenta que apenas não houve menção ao artigo da norma, o que não implica em novo lançamento. Outrossim, defende ser possível a substituição da CDA em caso de falta de fundamentação legal.

Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual.

Este é o relatório.

Por força do 932, VIII, do CPC, e art. 132, XV, RITJSC, é de se desprover o recurso monocraticamente uma vez que contrário à jurisprudência pacificada desta Corte.

Para ilustrar, nesta Segunda Câmara de Direito Público o eminente Des. Carlos Adilson da Silva relatou recurso idêntico ao presente, o qual foi confirmado de forma unâmine no colegiado:

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO. CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA QUE NÃO ESPECIFICA A ORIGEM DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/1980 INOBSERVADOS. SANABILIDADE DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. MODIFICAÇÃO QUE IMPLICARIA RENOVAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. TÍTULO INEXIGÍVEL. PREJUÍZO À DEFESA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'A certidão de dívida ativa deve conter, dentre outros elementos, a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida, é dizer, em outras palavras, o título deve apresentar a precisa indicação do fato que gerou o crédito. Como no caso a CDA não apresenta a indicação específica do fato que ensejou o valor nela cobrado, fica evidente a ocorrência de prejuízo à defesa do executado, o que gera a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por consequência, da execução fiscal nela fundada' (Apelação Cível n. 0000337-40.2016.8.24.0242, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18.9.18)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4032426-27.2018.8.24.0000, de Tijucas, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-06-2019) (AC n. 5009628-15.2020.8.24.0023, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 23-02-2021).

Na oportunidade, Sua Excelência ressaltou a evolução jurisprudencial no sentido da impossibilidade da substituição da CDA que não faz referência a nenhum fundamento legal, como no caso. Com a devida vênia, transcrevos os ponderosos fundamentos:

De início, cumpre enfatizar que é "'(...) possível às instâncias ordinárias reconhecerem a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação' (REsp 1.666.244/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/06/2017)" (AgInt no AREsp 1.219.767/SP, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 30/03/2020, DJe 03/04/2020).



Na hipótese, a CDA de n. 822 / 2020 que aparelha a execução fiscal n. 5009628-15.2020.8.24.0023 não discrimina precisamente o fundamento legal do débito.

Neste sentido, não merece guarida a tese de que "a menção ao Código Tributário Municipal (Lei Complementar Municipal nº 52/2014) já dirime qualquer dúvida acerca da aventada ausência de fundamentação legal dos débitos", e isso porque o entendimento adotado por este Sodalício caminha no sentido de ser imperativo que conste da CDA, a indicação do dispositivo legal que fundamenta o débito.

Vale dizer, "Não basta a indicação genérica a tal ou qual lei. Exige-se a indicação do dispositivo específico, do artigo em que resta estabelecida a obrigação [...]. (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência. 14ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012, p. 1250). (Apelação Cível n. 0000337-40.2016.8.24.0242, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18.9.18). [grifou-se]

Assim, por não atender aos requisitos dispostos no art. 2º, § 5º, III, da Lei n. 6.830/1980, decretou-se a nulidade do título, extinguindo-se, consequentemente, a demanda executiva, sem a prévia oportunidade de emenda ou substituição da CDA.

Majoritariamente, esta Corte vinha reconhecendo a hipótese de nulidade de sentenças que decretavam a nulidade de CDA´s que faziam referência a fundamento legal equivocado da dívida, sem a prévia oportunidade de emenda ou substituição do título, e extinguiam a respectiva execução fiscal, determinando o retorno dos autos à origem para que fosse oportunizada a substituição da CDA nos termos do art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80.

Desta Relatoria:

"EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL, DE OFÍCIO, EXTINGUINDO O PROCESSO. CERTIDÃO DE DIVIDA ATIVA QUE NÃO ESPECIFICA A ORIGEM DO DÉBITO, ALÉM DE DESIGNAR FUNDAMENTO LEGAL GENÉRICO QUE NEM SEQUER TRATA DO TRIBUTO EM EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/1980 INOBSERVADOS. SANABILIDADE DO VÍCIO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À FAZENDA PÚBLICA A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, NOS TERMOS DO ART. 2º, § 8º, DA LEI N. 6.830/1980. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.

"Conforme a jurisprudência do STJ, não é cabível a extinção da Execução Fiscal com base na nulidade da CDA, sem a anterior intimação da Fazenda Pública para emenda ou substituição do título executivo, quando se tratar de erro material ou formal. Precedentes do STJ." (STJ, AgRg no AREsp 96.950/RS, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20-3-2012)

RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. (TJSC, Apelação Cível n. 0005518-67.2002.8.24.0030, de Imbituba, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-06-2017).

Todavia, em função de volume de ações, em grande parte da Comarca de Imbituba, a jurisprudência deste Tribunal veio a se consolidar em sentido oposto, conforme relatado pelo Exmo. Sr. Des. Pedro Manoel Abreu no Agravo de Instrumento n. 4008553-61.2019.8.24.0000:

"[...] É bem verdade que este Relator em casos análogos, inclusive oriundos da mesma comarca de Imbituba, já se manifestou no sentido de permitir ao Fisco a possibilidade...

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