Decisão Monocrática Nº 5001616-13.2022.8.24.0000 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 27-04-2022
Número do processo | 5001616-13.2022.8.24.0000 |
Data | 27 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Agravo de Instrumento Nº 5001616-13.2022.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: GUILHERME GRANSOTTO AGRAVANTE: RAUL GRANSOTTO AGRAVADO: ARMANDO BRUSTOLIN
DESPACHO/DECISÃO
Raul Gransotto interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela autoridade judiciária da Vara Única da comarca de Descanso que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000307-98.2019.8.24.0084, movido por Armando Brustolin, determinou "a penhora de 50% dos valores correspondentes ao contrato de arredamento de evento 150, que equivalem ao montante que cabe aos executados Raul e Guilherme" (Eventos 175 e 186 dos autos de origem).
Em suas razões, a parte agravante aventou, em suma, que "o novo contrato do evento 150 dos autos é entre o espólio de Rineu Gransotto e o senhor Fabiano Grassioli, sendo que os valores do contrato deve ser pagos diretamente ao representante do espólio, conforme está previsto no contrato e não diretamente no processo, em razão do contrato do evento 63 não está mais vigorando" (Evento 1 - INIC1, p. 4).
Por tais fundamentos, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para que não sejam penhorados valores referentes ao "contrato de locação do evento 150", tampouco efetuado pagamento no tocante a essa avença (Evento 1).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, admite-se o recurso.
É cediço que, em regra, os recursos no processo civil são dotados tão somente de efeito devolutivo. No entanto, em situações peculiares, é possível a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Analisando a situação retratada nos autos à luz desses requisitos, conclui-se que o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Isso porque, em análise superficial, não se constata a existência de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação ocasionado pela decisão ora agravada, não tendo a parte agravante demonstrado qualquer dano concreto advindo da decisão recorrida, estando suas razões recursais pautadas em teses...
AGRAVANTE: GUILHERME GRANSOTTO AGRAVANTE: RAUL GRANSOTTO AGRAVADO: ARMANDO BRUSTOLIN
DESPACHO/DECISÃO
Raul Gransotto interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pela autoridade judiciária da Vara Única da comarca de Descanso que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5000307-98.2019.8.24.0084, movido por Armando Brustolin, determinou "a penhora de 50% dos valores correspondentes ao contrato de arredamento de evento 150, que equivalem ao montante que cabe aos executados Raul e Guilherme" (Eventos 175 e 186 dos autos de origem).
Em suas razões, a parte agravante aventou, em suma, que "o novo contrato do evento 150 dos autos é entre o espólio de Rineu Gransotto e o senhor Fabiano Grassioli, sendo que os valores do contrato deve ser pagos diretamente ao representante do espólio, conforme está previsto no contrato e não diretamente no processo, em razão do contrato do evento 63 não está mais vigorando" (Evento 1 - INIC1, p. 4).
Por tais fundamentos, requereu a atribuição do efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso para que não sejam penhorados valores referentes ao "contrato de locação do evento 150", tampouco efetuado pagamento no tocante a essa avença (Evento 1).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, admite-se o recurso.
É cediço que, em regra, os recursos no processo civil são dotados tão somente de efeito devolutivo. No entanto, em situações peculiares, é possível a atribuição do efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: "A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Analisando a situação retratada nos autos à luz desses requisitos, conclui-se que o pleito de concessão de efeito suspensivo formulado pela parte agravante não merece acolhimento.
Isso porque, em análise superficial, não se constata a existência de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação ocasionado pela decisão ora agravada, não tendo a parte agravante demonstrado qualquer dano concreto advindo da decisão recorrida, estando suas razões recursais pautadas em teses...
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