Decisão Monocrática Nº 5001642-84.2019.8.24.0139 do Primeira Câmara de Direito Público, 23-04-2021
Número do processo | 5001642-84.2019.8.24.0139 |
Data | 23 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001642-84.2019.8.24.0139/SC
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (EXEQUENTE) INTERESSADO: MARLENE CARLOS (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Município de Porto Belo, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 5001642-84.2019.8.24.0139.
Fundamentando sua insurgência, o ente municipal aponta a existência de omissão no acórdão vergastado, ao argumento de que não foram analisadas as teses de ausência de vícios na certidão de dívida ativa e de possibilidade de substituição do título executivo.
Nesses termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Sem as contrarrazões, já que não houve angularização da relação processual.
Em apertada síntese, é o relatório.
Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:
[...] Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).
Além disso, o art. 1.024, § 2º, do sobredito códice estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Na espécie, a manifestação do Município de...
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (EXEQUENTE) INTERESSADO: MARLENE CARLOS (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Município de Porto Belo, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 5001642-84.2019.8.24.0139.
Fundamentando sua insurgência, o ente municipal aponta a existência de omissão no acórdão vergastado, ao argumento de que não foram analisadas as teses de ausência de vícios na certidão de dívida ativa e de possibilidade de substituição do título executivo.
Nesses termos, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.
Sem as contrarrazões, já que não houve angularização da relação processual.
Em apertada síntese, é o relatório.
Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:
[...] Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).
Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:
[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).
Além disso, o art. 1.024, § 2º, do sobredito códice estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Na espécie, a manifestação do Município de...
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