Decisão Monocrática Nº 5001643-18.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 11-07-2022

Data11 Julho 2022
Número do processo5001643-18.2018.8.24.0038
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5001643-18.2018.8.24.0038/SC

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: VANILDA LUIZ (EXEQUENTE)

DESPACHO/DECISÃO

OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença proposta por VANILDA LUIZ, nos seguintes termos (ev. 59, origem):

ANTE O EXPOSTO, reputo válido o cálculo elaborado no evento 38, onde apurou-se que o saldo devedor é de R$ 10.721,98, devido pela parte impugnante/executada à parte impugnada/exequente, e, em consequência, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA aforada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, e, em consequência, extingo o Cumprimento de Sentença, com supedâneo no art. 924, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a novação do crédito exequendo.

Custas pela parte executada.

Deixo de condenar a parte impugnante/executada ao pagamento de honorários advocatícios, pois não admitidos em caso de rejeição da impugnação (Súmula 519 do STJ).

Expeça-se, desde logo, alvará em favor do perito, se necessário.

Expeça-se alvará em favor da parte impugnante/executada caso tenha havido depósito para garantia do juízo nos autos, bem como carta de crédito em nome do impugnado/exequente, para habilitação no juízo falimentar.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, cumpra-se e, após, arquive-se o processo, com as baixas devidas.

Nas razões recursais, a empresa de telefonia sustentou, em síntese: a) a necessidade de amortização das ações subscritas; b) a inobservância das transformações e alterações societárias; e, c) erro material quanto aos juros sobre capital próprio.

Contrarrazões no ev. 77, origem.

É o relatório.

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Oi S/A (em recuperação judicial) contra a decisão que rejeitou a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença.

Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático, em conformidade com o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 932, IV, V e VIII, do Código de Processo Civil.

Diante da pluralidade de teses levantadas, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.

Amortização das ações

Afirmou a recorrente que o montante de ações foi apurado de forma incorreta, pois não foram amortizadas aquelas que fazem parte do patrimônio pessoal do acionista desde a constituição da Telesc Celular S/A.

No que concerne à apuração...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT