Decisão Monocrática Nº 5001654-09.2019.8.24.0007 do Quinta Câmara de Direito Civil, 10-07-2020

Número do processo5001654-09.2019.8.24.0007
Data10 Julho 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5001654-09.2019.8.24.0007/SC



APELANTE: DAIMON FELIPE CONSTANTE (AUTOR) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)


DESPACHO/DECISÃO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 22):
DAIMON FELIPE CONSTANTE ajuizou ação de cobrança em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, ambos qualificados.
Noticiou, em síntese, que sofreu acidente de trânsito no dia 27/10/2018, do qual resultaram danos físicos, bem como sequelas não suscetíveis de recuperação.
Salientou que, em virtude deste fato, houve recebimento no âmbito administrativo, em 14-6-2019, do pagamento do seguro DPVAT no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Alegou, todavia, que tal valor é insuficiente, pois não correspondeu ao grau de invalidez sofrido pelo autor, razão pela qual requereu a condenação da parte ré ao pagamento da respectiva diferença, atualizada e com incidência de juros de mora.
Devidamente citada, a parte ré apresentou tempestivamente resposta na forma de contestação, aduzindo, em suma, que o pagamento administrativo foi realizado em conformidade com a Lei n. 6.174/74 e modificações posteriores. Pugnou, ao final, pela improcedência dos pleitos autorais.
Houve réplica.
Na decisão de lançada no evento 5, designou-se perícia médica, cujo laudo foi feito oralmente em audiência designada para tal finalidade. As partes não impugnaram o laudo no ato (evento 17).
Na sequência, o Magistrado da 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, julgou a controvérsia por decisão (evento 22) que contou com a seguinte parte dispositiva:
À vista do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DAIMON FELIPE CONSTANTE na presente ação proposta em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Sobre tal quantia deverão incidir, até o seu efetivo pagamento, correção monetária - a partir da data do pagamento administrativo realizado pela seguradora (14-6-2019) - e juros de mora, estes a contar da citação (09/09/2019). A correção monetária obedecerá aos percentuais do INPC/IBGE. Os juros de mora ficam estipulados na taxa de 12% ao ano, nos termos do art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Diante da sucumbência recíproca, deverão as partes arcar com o pagamento das custas e honorários, na proporção de 50% cada. Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, ex vi do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
As obrigações decorrentes da sucumbência do autor, beneficiário da gratuidade judiciária, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Intime-se a seguradora para comprovar, em 15 (quinze) dias, o recolhimento de metade dos honorários periciais (R$ 203,50), sob pena de sequestro. Comprovado o depósito da verba, expeça-se alvará em favor do perito independentemente de nova conclusão.
Requisite-se a metade dos honorários periciais por meio do Sistema AJG/TJSC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 27), primeiramente, aduz que, o termo a quo da correção monetária sobre a verba indenizatória complementar deve ser o evento danoso; seguidamente, a apelada há de arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais, pois, o pedido em verdade deveria ter sido julgado totalmente procedente, e não parcialmente.
Contrarrazões ao evento 36.
Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.
É o relatório.
De início, rememora-se o teor do art. 932 do Código de Processo Civil, especificamente do inciso V, alínea "a": "incumbe ao relator depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal".
Pois bem.
De início, ressalta-se que nas...

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