Decisão Monocrática Nº 5001686-53.2019.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 18-01-2021

Número do processo5001686-53.2019.8.24.0091
Data18 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação / Remessa Necessária Nº 5001686-53.2019.8.24.0091/SC

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: DIENBENS OZEAS RIBAS SENN (IMPETRANTE) APELADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: Presidente da Comissão de Concursos - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO)

DESPACHO/DECISÃO

Trato de reexame necessário e apelação interposta pelo Estado de Santa Catarina contra a sentença que concedeu a ordem em mandado de segurança impetrado por Dienbens Ozeas Ribas Senn, para reconhecer a nulidade e atribuir a pontuação das questões n. 28, 30, 32, e 34 da prova objetiva para o cargo de soldado masculino do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado, conforme Edital n. 042/CGCP/2019.

O Estado argumenta que a matéria abordada nas questões estava prevista no Edital. Diz que a Suprema Corte tem posição clara quanto à intervenção mínima do Poder Judiciário nos critérios de correção de banca examinadora. Pontua, por fim, que este Tribunal de Justiça tem diversos precedentes reconhecendo a validade dos critérios adotados quanto à avaliação em exame.

Vieram as contrarrazões da impetrante (Evento 38 da origem).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso e do reexame necessário (Evento 6).

É o relatório.

Decido.

De plano, destaco que se tem privilegiado a orientação emanada da Suprema Corte, em sede de Repercussão Geral (Tema 485), segundo a qual: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame."

Impende salientar, neste norte, que é plenamente viável, se assim entender pertinente a banca examinadora, a exigência de conhecimento dos temas com profundidade, inclusive sob a ótica da doutrina e do entendimento dos Tribunais Superiores.

A respeito, confira-se precedente do STJ:

Com efeito, o fato de o edital não fazer menção expressa que exigiria do candidato o conhecimentos acerca do entendimento dos Tribunais Superiores não é, por si só, óbice que impeça a banca examinadora de promover a cobrança de conhecimentos de forma multidisciplinar. Isso porque, em se tratandode prova discursiva, não raro se exige do candidato a capacidade de examinar a matéria sob o ponto de vista de um sistema de normas, diplomas e posicionamentos jurisprudenciais que se relacionam entre si. (AgInt no RMS 50.769/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, 01/03/2018).

Diante dessas premissas, vejo que a sentença merece mesmo reforma.

A matéria não é nova nesta Corte de Justiça, que aliás tem precedentes sobre a validade dos critérios adotados especificamente a respeito da prova objetiva do Edital n. 042/CGCP/2019.

A respeito, é o recente acórdão da relatoria do Des. Jaime Ramos tratando de apelação que envolvia inclusive os enunciados n. 30, 32 e 34:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (EDITAL N. 042/CGCP/2019). PRETENDIDA ANULAÇÃO DAS QUESTÕES NS. 30, 31, 32, 34, 39, 41 E 44 DA PROVA OBJETIVA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A ANULAÇÃO APENAS DA QUESTÃO 32. RECURSO DA AUTORA PLEITEANDO A ANULAÇÃO TAMBÉM DAS DEMAIS QUESTÕES. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. REAVALIAÇÃO DOS ENUNCIADOS DAS QUESTÕES E DOS CRITÉRIOS UTILIZADOS PARA CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO TAMBÉM QUANTO À QUESTÃO 32. "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de...

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