Decisão Monocrática Nº 5001696-40.2023.8.24.0000 do Quinta Câmara Criminal, 24-01-2023

Número do processo5001696-40.2023.8.24.0000
Data24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualHabeas Corpus Criminal
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Habeas Corpus Criminal Nº 5001696-40.2023.8.24.0000/SC

REPRESENTANTE LEGAL DO PACIENTE/IMPETRANTE: MICHELI SIMAS SILVA (Impetrante do H.C) PACIENTE/IMPETRANTE: PATRICK LOPES CARRAD (Paciente do H.C) IMPETRADO: Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo paciente Patrick Lopes Carrad, através de defensora constituída, afirmando estar ele sofrendo constrangimento ilegal em virtude de ato supostamente ilegal praticado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Camboriú nos autos da Ação Penal n. n. 5009729-05.2022.8.24.0113.

Sustenta o impetrante/paciente, em resumo, que os requisitos autorizadores da segregação cautelar previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal não se fazem presentes, mormente porque o paciente não registra antecedentes criminais, possui residência fixa, atividade laborativa fixa e defensora constituída nos autos.

Pondera que "a defesa desde o primeiro dia da prisão vem ao autos desesperadamente justificando que o paciente é inocente, que o paciente é vitima, que usaram o nome do paciente sem autorização do mesmo, que o paciente não fez transações financeiras para organização criminosa, e que não bastasse isso agora a defesa tem que provar algo que se quer foi citado na investigação que e o armazenamento e cultivo de substancia ilícita, que a defesa não sabe de onde o juízo tirou essa informação".

Prossegue dizendo que "o padrão de vida ostentado em redes socias dos demais acusados não condiz com o do paciente. Os valores que estavam guardados em casa trata-se da economia familiar para trocar o veiculo que possui mais de 20 anos e que estava dando problemas que seria trocado final de ano como e de costume de muitos neste o período festivos trocar de carro, fazer reformas domesticas, ou ate mesmo guardar para usufruir das férias de final de ano que em nossa região litorânea sempre ocorre nos períodos próximos ao da operação vapor que ocorreu um mês antes do recesso de fim de ano".

De outro lado, alega que "a fundamentação da prisão preventiva do acusado foi utilizado conduta adversa do que fora encontrado em sua residência. É sabido pelo caderno indiciário que quem tinha em residência guarda e plantio de substâncias ilícitas é o investigado ora acusado Luan Felipe de Souza, e que o fato do paciente PATRICK LOPES CARRAD ter SUPOSTAMENTE emprestado o seu nome para vendas de entorpecentes pela internet não significa que possuía conduta de armazenamento ou cultivo de qualquer substancia ilícita".

Por fim, argumenta que "ao analisar o extrato bancário, verificar-se-á que não há qualquer movimentação financeira do paciente para qualquer outro investigado. E que ele também não recebeu valores em sua conta", todavia, "nada foi analisado e sequer fez pare da decisão da decretação da preventiva. SIMPLISMENTE foi totalmente ignorado as informações prestadas".

Nesses termos, justifica estarem presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, motivo pelo qual requer a concessão da ordem em liminar, expedindo-se consequentemente alvará de soltura em favor do paciente. (ev. 2).

É o breve relato.

Extrai-se dos autos que o impetrante/paciente Patrick Lopes Carrad responde ao processo criminal n. 5009729-05.2022.8.24.0113 perante a Vara Criminal da Comarca de Camboriú, por suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput e §1º, II, e 35 c/c 40, V, da Lei 11.343/06, art. 2º, da Lei 12.850/13 e art. 1º, da Lei 9613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal, inclusive com oferecimento de denúncia em seu desfavor (ev. 80).

Após representação da autoridade policial (ev. 1 - 50084516620228240113) e parecer ministerial favorável (ev. 6 - 50084516620228240113), o juízo a quo decretou a segregação temporária do(a) paciente (ev. 8), posteriormente prorrogada (ev. 228).

O mandado de prisão restou cumprido em 23.11.2022 (ev. 90 - 50084516620228240113), sendo o(a) paciente submetido(a) a audiência de custódia, oportunidade em que o Magistrado singular manteve o cárcere temporário (ev. 115 - 50084516620228240113).

Posteriormente, nos autos da Ação Penal n. 5009729-05.2022.8.24.0113, o Juízo a quo acolheu o requerimento formulado pelo Ministério Público (ev. 80) e converteu a prisão temporária do paciente em preventiva, oportunidade em que também recebeu o aditamento da denúncia, veja-se (ev. 110):

I. Trata-se de representação formulada pela Autoridade Policial nos autos n. 5000303-32.2023.8.24.0113, visando a conversão da prisão temporária em prisão preventiva dos investigados DRUMMOND DAS NEVES, EDUAR FELIPE DE AQUINO, FRANCYELLE DAILLEY BATISTA DA SILVA, LUAN HENRIQUE DE FARIA AQUINO, MIRIAN MOREIRA DE SOUZA, VIVIANE FRANCISCA VITTI DA SILVA, VINICIUS BONATO RIBEIRO, ALEXANDRE ALVES DE OLIVEIRA, JEAN CESAR LINHARES VELOZO, LUAN FELIPE DE SOUZA, PEDRO HENRIQUE AMANDIO, CESAR AUGUSTO CORRÊA e PATRICK LOPES CARRAD, assim como a decretação da prisão preventiva dos investigados JUSSARA EMERICHS BARBOSA e MARCOS PAULO PEREIRA, todos em razão da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput e §1º, inciso II, e 35 c/c 40, inciso V, da Lei 11.343/06, art. 2º, da Lei 12.850/13 e art. 1º, da Lei 9613/98, na forma do artigo 69 do Código Penal (evento 01, IP's 23 e 24, dos autos n. 5000303-32.2023.8.24.0113).

Requereu a autoridade policial, ainda, a inclusão das ordens de prisão na Difusão Vermelha da INTERPOL (red notice), em relação aos investigados DRUMMOND DAS NEVES, EDUAR FELIPE DE AQUINO e FRANCYELLE DAILLEY BATISTA DA SILVA, já que há informações de que residem nos Estados Unidos da América.

Outrossim, pugnou pela autorização de uso dos veículos apreendidos, aparelhos celulares e câmeras, com a decretação, ao final, de seus perdimentos, bem como o compartilhamento de provas.

Nestes autos, o representante Ministerial formulou aditamento à denúncia - a fim de incluir outros crimes e réus -, se manifestou pelo deferimento dos pedidos formulados pela autoridade policial, requereu a conversão da prisão temporária em prisão preventiva dos investigados, bem como pleiteou outros requerimentos (evento 80).

É o breve relato.

Decido.

II. Como já destacado nas decisões dos eventos 8 e 228 dos autos n. 5008451-66.2022.8.24.0113, que determinaram as prisões temporárias de alguns dos investigados, assim como suas prorrogações, além da decisão proferida no evento 48 dos autos n. 5052413-73.2022.8.24.0038 - que converteu a prisão em flagrante dos conduzidos Jussara e Paulo em prisão preventiva -, extrai-se dos autos do inquérito policial indícios de atuação de uma organização criminosa especializada no cultivo e venda do chamado "skunk", um tipo de maconha cultivada em estufas que tem efeitos potencializados, além de tráfico dos chamados "vapers", uma espécie de cartucho de óleo concentrado de THC consumido através de cigarros eletrônicos.

A investigação teve início nos autos n. 5001872-05.2022.8.24.0113 (interceptação telefônica com quebra do sigilo de dados telefônicos e telemáticos, bem como quebra de sigilo fiscal) e n. 5005424-75.2022.8.24.0113 (autorização de acesso aos dados do monitoramento eletrônico), oportunidade em que se apurou que a organização criminosa, em tese, seria comandada pelo denunciado Jean Cesar Linhares Velozo e gerenciada por Luan Felipe de Souza, atuando por meio da internet, e utilizando-se principalmente da rede social instagram e do site www.rickyseedsstore.com para divulgar e vender os mais variados tipos de produtos relacionados à maconha, desde sementes e fertilizantes até os chamados"vapers".

No mais, a partir de intensa investigação, e diante do material colhido pela autoridade policial, teria sido possível delinear a atividade de três núcleos criminosos interligados pelo tráfico de drogas.

O primeiro núcleo seria sediado na cidade de Camboriú/SC e supostamente liderado por Jean Cesar Linhares Velozo, o qual, juntamente com Luan Felipe de Souza, realizaria a comercialização dos entorpecentes, sobretudo do óleo de THC, através do site e das redes sociais da marca "Rickyseeds". Segundo apurado, participariam deste núcleo, ainda, os investigados Pedro Henrique Amandio, Patrick Lopes Carrad e Cesar Augusto Corrêa, supostamente responsáveis pela movimentação dos valores auferidos com a traficância.

Já o segundo núcleo seria sediado na cidade de Curitiba/PR e supostamente comandado por Drummond das Neves, vulgo "Mestre", e Eduar Felipe de Aquino, vulgo "Castanha" ou "Bene". Referida organização criminosa seria a principal fornecedora do óleo de THC comercializado no site e redes sociais da RICKY SEEDS STORE.

Os demais integrantes desse núcleo seriam Luan Henrique de Faria Aquino, Mirian Moreira de Souza, Francyelle Dailley Batista da Silva, Viviane Francisca Vitti da Silva, Vinicius Bonato Ribeiro e Alexandre Alves de Oliveira, sendo os quatro primeiros supostamente responsáveis pela movimentação financeira, enquanto que os dois últimos, em tese, pelo armazenamento, venda e entrega das drogas.

Por fim, o terceiro núcleo seria sediado na cidade de Joinville/SC e teria como membros Jussara Emerichs Barbosa e seu marido Marcos Paulo Pereira. O trio supostamente adquiriria grande quantidade de óleo de THC da organização criminosa de Curitiba/PR e revenderia para usuários e outros traficantes de Santa Catarina, dentre os quais, supostamente o investigado Jean Cesar Linhares Velozo.

Para tanto, os integrantes deste núcleo utilizariam como fachada a pessoa jurídica registrada em nome de Jussara, de nome fantasia "Tabacaria Cérebros Pensantes", a qual, segundo as diligências realizadas pela DIC, não possuiria loja física, sendo especializada na venda online de produtos destinados ao suposto consumo de maconha.

A partir disso, e diante do deferimento dos pedidos de prisão temporária, busca e apreensão e sequestro formulados pela autoridade policial (evento 08 destes autos), foi dado cumprimento a OPERAÇÃO VAPOR, o que ensejou a apreensão de diversos bens.

Mais adiante, sobreveio a decisão do...

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