Decisão Monocrática Nº 5001708-90.2020.8.24.0022 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-09-2020
Número do processo | 5001708-90.2020.8.24.0022 |
Data | 30 Setembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 5001708-90.2020.8.24.0022/SC
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC (EXEQUENTE) APELADO: GERMANO GONCALVES (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Curitibanos contra a sentença prolatada nos autos da "ação de execução fiscal" ajuizada contra o espólio de Germano Gonçalves, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da morte do executado antes da propositura da demanda (evento 12).
Em suas razões recursais, o ente público alegou que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao extinguir a demanda, uma vez que a execução fiscal fora ajuizada em face do espólio de Germano Gonçalves.
Desse modo, frisou que a CDA, assim como a demanda, apresentam como sujeito passivo o espólio do de cujus.
Assim, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e, consequentemente, seja dado prosseguimento à execução fiscal (evento 13).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, tendo sido a mim distribuídos.
2. Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 132, inciso XVI, do RITJSC.
3. O recurso, antecipe-se, merece provimento.
De acordo com o art. 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional:
"Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
[...]
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."
Em comentários ao referido dispositivo, a doutrina esclarece que "cabe ao espólio, por transferência, arcar com o pagamento de todos os tributos devidos pelo falecido até o evento sinistro. Eventuais obrigações tributárias surgidas após tal fato não corresponderão mais a tributos 'devidos pelo de cujus', mas sim pelo próprio espólio, enquanto não houver a partilha, de maneira que ele deve responder pelo ônus. Já a responsabilidade dos sucessores e do cônjuge meeiro se restringirá às hipóteses em que não houver quitação dos tributos pelo espólio, tendo como limite de pagamento o montante recebido, obviamente após efetuada a partilha, seja a título de quinhão (no caso do herdeiro), legado (legatário) ou meação (cônjuge meeiro)" (FREITAS, Vladimir Passos de. Código Tributário Nacional comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS e ISS. 7. Ed. Rev, atual. E ampl., São Paulo...
APELANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBANOS/SC (EXEQUENTE) APELADO: GERMANO GONCALVES (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Curitibanos contra a sentença prolatada nos autos da "ação de execução fiscal" ajuizada contra o espólio de Germano Gonçalves, que julgou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, em razão da morte do executado antes da propositura da demanda (evento 12).
Em suas razões recursais, o ente público alegou que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao extinguir a demanda, uma vez que a execução fiscal fora ajuizada em face do espólio de Germano Gonçalves.
Desse modo, frisou que a CDA, assim como a demanda, apresentam como sujeito passivo o espólio do de cujus.
Assim, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e, consequentemente, seja dado prosseguimento à execução fiscal (evento 13).
Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte, tendo sido a mim distribuídos.
2. Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 132, inciso XVI, do RITJSC.
3. O recurso, antecipe-se, merece provimento.
De acordo com o art. 131, incisos II e III, do Código Tributário Nacional:
"Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
[...]
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão."
Em comentários ao referido dispositivo, a doutrina esclarece que "cabe ao espólio, por transferência, arcar com o pagamento de todos os tributos devidos pelo falecido até o evento sinistro. Eventuais obrigações tributárias surgidas após tal fato não corresponderão mais a tributos 'devidos pelo de cujus', mas sim pelo próprio espólio, enquanto não houver a partilha, de maneira que ele deve responder pelo ônus. Já a responsabilidade dos sucessores e do cônjuge meeiro se restringirá às hipóteses em que não houver quitação dos tributos pelo espólio, tendo como limite de pagamento o montante recebido, obviamente após efetuada a partilha, seja a título de quinhão (no caso do herdeiro), legado (legatário) ou meação (cônjuge meeiro)" (FREITAS, Vladimir Passos de. Código Tributário Nacional comentado: doutrina e jurisprudência, artigo por artigo, inclusive ICMS e ISS. 7. Ed. Rev, atual. E ampl., São Paulo...
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