Decisão Monocrática Nº 5001710-31.2020.8.24.0064 do Primeira Câmara de Direito Público, 14-12-2020

Número do processo5001710-31.2020.8.24.0064
Data14 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação Nº 5001710-31.2020.8.24.0064/SC

APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICOS ESTADUA (IMPETRANTE) APELADO: PRESIDENTE - INSTITUTO DE METROLOGIA DE SANTA CATARINA - IMETRO-SC - SÃO JOSÉ (IMPETRADO)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de apelação interposta por SINTESPE-Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina, em objeção à sentença prolatada pelo juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de São José, que nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 5001710-31.2020.8.24.0064, impetrado contra ato tido como abusivo e ilegal praticado por Presidente do IMETRO/SC-Instituto de Metrologia de Santa Catarina, denegou a segurança, nos seguintes termos:

O Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina - SINTESPE, qualificado nos autos impetrou Mandado de Segurança contra ato praticado pelo Presidente do Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC, alegando, em resumo, que a autarquia baixou a Portaria nº 30 de 27 de setembro de 2019 estabelecendo jornada de trabalho externa em municípios limítrofes, bem como não limítrofes, dos fiscais auxiliares de metrologia e motoristas das áreas da qualidade e da metrologia, tanto para efetivos, quanto celetistas, a ser cumprida no horário das 8.00 às 12.00 horas e das 13.00 às 17.00 horas, completando 40 (quarenta) horas semanais.

Sustenta que o Decreto Estadual nº 1.410/2017 estabeleceu que "aos órgãos da Administração Direta, às autarquias e às fundações do Poder Executivo estadual horário de expediente administrativo das 12:00 às 19:00 horas, em turno único" e, assim, há flagrante ato de ilegalidade da autarquia exercido em sobreposição ao poder regulamentar exercido pelo governador do Estado.

Ponderou que o Governador do Estado de Santa Catarina determinou a jornada de trabalho em turno único não sendo tal fato uma concessão da administração pública e sim estudos técnicos apontando que essa modulação gera economia de insumos, de energia, além de maior eficiência para máquina administrativa.

Anotou que referido ato incide em flagrante ilegalidade e assim porque está em confronto com o Decreto nº 1410/2017 que estabelece as exceções ao turno único e a portaria editada não traz a suficiente fundamentação além da desobediência à diretriz emanada de órgão superior.

Ao final, requereu a concessão de medida liminar para suspender os efeitos e, ao final, a segurança para anular a Portaria º 30 de 27 de setembro de 2019 expedida pela presidência do IMETRO/SC retornando a utilização da jornada prevista no Decreto Estadual nº 1470/2017.

[...]

Ante o exposto, DENEGO a segurança postulada neste Mandado de Segurança impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Estadual de Santa Catarina - SINTESPE contra ato praticado pelo Presidente do Instituto de Metrologia de Santa Catarina - IMETRO/SC com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil ao entendimento que a Portaria nº 30 de 27 de setembro de 2019 que estabelece horário de trabalho das 8.00 às 12.00 horas e das 13.00 às 19.00 horas no âmbito das atividades do IMETRO/SC está em conformidade ao Decreto nº 1410, de 18 de dezembro de 2017, do Governo do Estado, que fixou jornada de trabalho das 12.00 às 19.00 horas, posto que houve suficiente motivação da autoridade e dada a natureza dos serviços prestados pela autarquia estadual.

Malcontente, o SINTESPE-Sindicato...

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