Decisão Monocrática Nº 5001710-81.2019.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-10-2021

Número do processo5001710-81.2019.8.24.0091
Data22 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação / Remessa Necessária Nº 5001710-81.2019.8.24.0091/SC

APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: FERNANDA CORREIA (IMPETRANTE) APELADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: Presidente da Comissão de Concursos - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO)

DESPACHO/DECISÃO

Cuida-se de recurso de apelação cível interposto pelo Estado de Santa Catarina contra sentença que concedeu a ordem pleiteada no Mandado de Segurança n. 5001710-81.2019.8.24.0091 impetrado em face de suposto ato coator do praticado pelo Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, bem como de reexame necessário.



1.1 Desenvolvimento processual

Adota-se o relatório da sentença proferida pela magistrada singular Alessandra Meneghett (evento 36 na origem):

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por FERNANDA CORREIA contra ato supostamente ilegal praticado por COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Narrou a impetrante que participou do concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina, conduzido pelo Edital n. 042/CGCP/2019, e que na etapa da prova objetiva as questões de número 30, 32 e 40, exigiam o estudo de assuntos não previstos no conteúdo programático do edital.

Requereu, dessa forma, a concessão de medida liminar, para assegurar participação da impetrante nas próximas etapas do certame, em virtude da nulidade das questões n. 30, 32 e 40. No mérito, postulou a confirmação da medida liminar, nos seus exatos termos.

O pedido liminar foi parcialmente deferido "para anular a questão n. 32 e determinar que a autoridade coatora atribua ao candidato a pontuação correspondente, reclassificando-o no certame, observando-se os demais critérios editalícios, e caso se encontre dentre os candidatos aptos às próximas etapas, seja efetuada a sua convocação para a realização das demais etapas do certame e, caso aprovado, inicie o Curso de Formação, somente não podendo tomar posse e ser nomeado ao exercício do cargo público antes do julgamento do mérito desta ação judicial.". Na mesma decisão, foi deferido o benefício da justiça gratuita (evento 8).

Na sequência, a impetrante peticiou nos autos para requerer a desistência da anulação da questão n. 40 (evento 12).

O Estado de Santa Catarina manifestou interesse em integrar a lide (evento 23)

Irresignadas, ambas as partes interpuseram agravo de instrumento, sendo deferido o pedido de concessão de tutela provisória recursal somente em favor do Estado (eventos 34 e 35).

A autoridade coatora prestou informações postulando a reconsideração da decisão que concedeu em parte a segurança liminarmente e, ao final, a denegação da ordem (evento 19).

Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de oferecer parecer de mérito (evento 26).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório.

Decido.



A causa foi valorada em R$ 1.000,00 (um mil reais).



1.2 Sentença

A MMa. Juíza Alessandra Meneghett, declarou a procedência dos pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

[...]

O mandado de segurança é a ação mandamental, com previsão constitucional, cujo objetivo é proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIX, da CRFB/88).

In casu, busca a impetrante a concessão da ordem para que sejam anuladas as questões n. 30 e 32 da prova objetiva aplicada no certame público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina, regido pelo Edital n. 042/GCP/2019.

De início, importante destacar que segundo consolidada jurisprudência pátria, não incumbe ao Poder Judiciário efetuar a correção de provas, exceto quando verificada ocorrência de teratologia ou incompatibilidade flagrante do conteúdo exigido com o edital, conforme firmado em recente julgamento proferido no Recurso Extraordinário n. 632.853/CE, cuja repercussão geral fora reconhecida (TEMA 485):

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015).

O Superior Tribunal de Justiça também posicionou-se no sentido de "não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a consequente resposta do concursando" (RMS 22542/ES, rela. Min. Jane Silva, Desembargadora Convocada do TJMG, Sexta Turma, j. 19-3-2009).

Fundado nas premissas de que a via judicial não é apta para a correção de provas aplicadas em concursos públicos, notadamente por se tratar de ato administrativo discricionário de incumbência conferida à banca examinadora do certame e de que deve ser severamente inibida a transformação do Poder Judiciário como "órgão revisor" de atos administrativos de atribuição de outros Poderes, passa-se ao exame do caso concreto.

Da análise dos autos, entendo que razão assiste à impetrante no que concerne às questões n. 30 e 32, as quais são passíveis de anulação por não encontrarem respaldo no conteúdo programático contido no Edital n. 042/CGCP/2019.

A questão n. 30 exige conhecimento jurisprudencial acerca da existência de direito subjetivo ou não em casos de naturalização de indivíduos originários de países que adotam a língua portuguesa e de naturalização de estrangeiros de qualquer outro país.

Trata-se de tema específico que não consta na legislação programática do edital e que somente foi fixado por meio de julgado do STF, não sendo razoável exigir questão tão peculiar de um candidato que presta concurso não específico na área do Direito.

Chamo a atenção para o fato de que a Constituição Federal, em seu capítulo III - Da nacionalidade (assunto previsto no edital em comento) prevê os requisitos para a obtenção da naturalização e não o seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT