Decisão Monocrática Nº 5001751-96.2021.8.24.0020 do Presidência da Primeira Turma Recursal (Gestor), 10-11-2022

Número do processo5001751-96.2021.8.24.0020
Data10 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPresidência da Primeira Turma Recursal (Gestor)
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoDecisão Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001751-96.2021.8.24.0020/SC

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) RECORRENTE: CRISTIAN MACHADO (AUTOR) RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)

DESPACHO/DECISÃO

MUNICÍPIO DE CRICIÚMA interpôs recurso extraordinário (evento 43, DOC1) contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal (evento 34, ACOR1), que deu provimento ao recurso inominado subjacente (então intentado pela parte autora) e cuja ementa encontra-se assim redigida:

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES DO BENEFÍCIO "BOLSA ATLETA" - MUNICÍPIO DE CRICIÚMA - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N. 3.448/1997 - ALTERAÇÃO PELA LEI N. 6.861/2017 - IMPOSIÇÃO DE NOVOS REQUISITOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - AUTOR QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BOLSA NA VIGÊNCIA DA LEI N. 3.448/1997 - DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO - DIREITO ADQUIRIDO - SENTENÇA REFORMADA - APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA (PUIL N. 0000039-92.2020.8.24.9009, JUIZ ALEXANDRE MORAIS DA ROSA, J. EM 09.11.2020) - RECURSO PROVIDO.

O recorrente suscita violação ao art. 37 da Constituição Federal.

Houve manifestação do Ministério Público (evento 51, DOC1).

Com contrarrazões (evento 53, DOC1).

É o relatório.

DECIDO.

Não obstante o esforço argumentativo da parte, o reclamo não merece ascender à Corte Suprema.

O exame da controvérsia deduzida (direito ao benefício "bolsa atleta") exigiria, além do revolvimento das circunstâncias fático-probatórias da causa, o prévio escrutínio da legislação infraconstitucional aplicada à espécie (sobretudo das Leis Municipais n. 3.448/97 e 6.861/17), o que não se admite em sede de recurso extraordinário (até porque eventual ofensa à Constituição, acaso existente, seria apenas reflexa, indireta).

Portanto, incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF, segundo as quais: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário"; "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".

Nesse sentido, colhe-se do STF:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Concessão de bolsa transporte. Lei municipal 2.211/2003. Preenchimento de requisitos. 4. Matéria local. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Necessidade de reexame do acervo probatório. Súmulas 279 e 280 do STF. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo...

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