Decisão Monocrática Nº 5001762-76.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 11-07-2022
Data | 11 Julho 2022 |
Número do processo | 5001762-76.2018.8.24.0038 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Apelação |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 5001762-76.2018.8.24.0038/SC
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ODETE SCHMOLLER DE SOUZA (EXEQUENTE)
DESPACHO/DECISÃO
OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença proposta por ODETE SCHMOLLER DE SOUZA, nos seguintes termos (ev. 59, origem):
ANTE O EXPOSTO, reputo válido o cálculo elaborado no evento 31, onde apurou-se que o saldo devedor é de R$ 12.866,38 (evento 31:1, p. 2), devido pela parte impugnante/executada à parte impugnada/exequente, e, em consequência, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA aforada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de ODETE SCHMOLLER DE SOUZA, extinguindo o incidente, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO, outrossim, o Cumprimento de Sentença, com supedâneo no art. 924, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a novação do crédito exequendo.
Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes em 10% (dez por cento) sobre o crédito ora reconhecido.
Expeça-se alvará em favor da parte impugnante/executada, bem como carta de crédito em nome do impugnado/exequente, para habilitação no juízo falimentar.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se e, após, arquive-se o processo, com as baixas devidas.
Nas razões recursais, a empresa de telefonia sustentou, em síntese: a) a necessidade de amortização das ações subscritas; b) a inobservância das transformações e alterações societárias; c) erro material quanto aos dividendos e juros sobre capital próprio.
Contrarrazões no ev. 77, origem.
É o relatório.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Oi S/A (em recuperação judicial) contra a decisão que rejeitou a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático, em conformidade com o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 932, IV, V e VIII, do Código de Processo Civil.
Diante da pluralidade de teses levantadas, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
Amortização das ações
Afirmou a recorrente que o montante de ações foi apurado de forma incorreta, pois não foram amortizadas aquelas que fazem parte do patrimônio pessoal do acionista desde a constituição da Telesc Celular S/A.
No que concerne à apuração do saldo...
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: ODETE SCHMOLLER DE SOUZA (EXEQUENTE)
DESPACHO/DECISÃO
OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) interpôs recurso de apelação contra sentença proferida nos autos da ação de adimplemento contratual em fase de cumprimento de sentença proposta por ODETE SCHMOLLER DE SOUZA, nos seguintes termos (ev. 59, origem):
ANTE O EXPOSTO, reputo válido o cálculo elaborado no evento 31, onde apurou-se que o saldo devedor é de R$ 12.866,38 (evento 31:1, p. 2), devido pela parte impugnante/executada à parte impugnada/exequente, e, em consequência, REJEITO a presente IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA aforada por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de ODETE SCHMOLLER DE SOUZA, extinguindo o incidente, com resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil. EXTINGO, outrossim, o Cumprimento de Sentença, com supedâneo no art. 924, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista a novação do crédito exequendo.
Condeno a parte impugnante ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes em 10% (dez por cento) sobre o crédito ora reconhecido.
Expeça-se alvará em favor da parte impugnante/executada, bem como carta de crédito em nome do impugnado/exequente, para habilitação no juízo falimentar.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, cumpra-se e, após, arquive-se o processo, com as baixas devidas.
Nas razões recursais, a empresa de telefonia sustentou, em síntese: a) a necessidade de amortização das ações subscritas; b) a inobservância das transformações e alterações societárias; c) erro material quanto aos dividendos e juros sobre capital próprio.
Contrarrazões no ev. 77, origem.
É o relatório.
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Oi S/A (em recuperação judicial) contra a decisão que rejeitou a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença.
Inicialmente, destaco a possibilidade de julgamento monocrático, em conformidade com o art. 132, XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal e art. 932, IV, V e VIII, do Código de Processo Civil.
Diante da pluralidade de teses levantadas, em atenção à melhor técnica, passo à análise de forma individual.
Amortização das ações
Afirmou a recorrente que o montante de ações foi apurado de forma incorreta, pois não foram amortizadas aquelas que fazem parte do patrimônio pessoal do acionista desde a constituição da Telesc Celular S/A.
No que concerne à apuração do saldo...
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