Decisão Monocrática Nº 5001766-57.2023.8.24.0000 do Sétima Câmara de Direito Civil, 31-01-2023

Número do processo5001766-57.2023.8.24.0000
Data31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5001766-57.2023.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: INGRID NOVAES ADVOGADO: EDUARDO LUIZ SOLETTI PSCHEIDT (OAB SC061762) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: ITALIA HELENA FURLANETTO SOLDATELLI ADVOGADO: THIAGO FILIPE DUEMES VELHO (OAB SC045570) ADVOGADO: ROBERTO BUDAG (OAB SC005632)


DESPACHO/DECISÃO


Ingrid Novaes interpôs Agravo de Instrumento da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Rio do Sul que, nos autos da "ação de anulação de negócio jurídico, reparação por danos materiais e morais, com pedido de tutela antecipada para apresentação de documentos" n. 5010561-21.2022.8.24.0054, rejeitou o pedido de tutela antecipada de exibição de documento, bem como de inversão do ônus da prova.
Sustenta, em síntese, o desacerto da decisão agravada, sob o argumento de que "apesar de terem sido descontados mais de 30 títulos de capitalização da conta bancária da Agravante, conforme demonstram os documentos em anexo, o Agravado Banco do Brasil enviou a essa apenas 15 contratos, quando houve o contato da Agravante solicitando que fossem enviados todos os contratos que até aquele momento eram de seu desconhecimento" (p. 4).
Diz que "há previsão legal para que o próprio juízo realize a ordem para a exibição de documento que se encontre em seu poder, todavia, é imprescindível aos presentes autos que tal exibição seja feita ainda em tutela de urgência, por considerar que estes documentos são prova essencial para a discussão do mérito dos presentes autos e, necessários tanto a Requerente quanto aos Requeridos para o melhor exercício de suas argumentações" (p. 5).
Requer a concessão da tutela para que seja determinado a inversão do ônus da prova, devendo a parte agravada apresentar os contratos descriminados nas fls. 06-07 do recurso, sob pena de pagamento de multa pelo descumprimento.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preparado (evento 4) e previsto no artigo 1.015, inciso VI e XI, do Código de Processo Civil.
O pedido de tutela de urgência ou de efeito suspensivo em agravo de instrumento encontra amparo no artigo 1.019 e no artigo 995 ambos do Código de Processo Civil, que, assim, dispõe:
Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 995. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Acerca...

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