Decisão Monocrática Nº 5001775-20.2020.8.24.0066 do Quarta Câmara de Direito Público, 21-10-2022
Número do processo | 5001775-20.2020.8.24.0066 |
Data | 21 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Apelação Nº 5001775-20.2020.8.24.0066/SC
APELANTE: ANTONIO COAN (REQUERENTE) ADVOGADO: SANDRO SPRICIGO (OAB SC012642) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de apelação cível interposta por Antônio Coan contra sentença proferida nos autos da "ação previdenciária" n. 55001775-20.2020.8.24.0066, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste julgou procedente o pedido inicial para, dentre outras medidas, condenar a autarquia federar a implementar a aposentadoria por invalidez desde 28/4/2021 (evento 49, SENT1, origem).
Em suas razões, insurge-se o requerente acerca do termo inicial da concessão de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
DECIDO.
2. Cumpre assentar, de início, que o recurso não deve ser conhecido (art. 932, III, CPC).
Isso porque, da análise dos documentos que instruem os autos de origem, verifica-se que o caso em análise versa exclusivamente acerca do restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária concedido judicialmente fundado na espécie "32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA", consoante se do processo administrativo acostado aos autos (evento 1, PROCADM5, origem).
Como é cediço, "A Constituição Federal permite o processamento e julgamento na Justiça Estadual das causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituto de previdência social e segurado, quando na comarca não houver sede de Juízo Federal (art. 109, § 3º, da CF). E os recursos interpostos contra sentença proferida pelo Juízo Estadual em razão da competência federal delegada devem ser submetidos ao Tribunal Regional com atuação na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (art. 108, II, e 109, § 4º, da CF). [...] (TJSC/AC n. 0006620-47.2013.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 15.05.2017). (original sem grifo)
No mesmo sentido: "'A Justiça Estadual de 1º Grau é responsável pela apreciação das ações em que figuram como partes o INSS e os segurados, quando a comarca não é sede de Vara Federal (art. 109, I, § 3º, da CF). A competência para julgamento de recurso de demanda de natureza previdenciária é do Tribunal Regional Federal (art. 109, I, §,4º, da CF)'. (AC n. 2011.001400-3, de Campos Novos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu 19.04.2011). O recurso não deve ser conhecido, face à incompetência absoluta desta Corte de Justiça para...
APELANTE: ANTONIO COAN (REQUERENTE) ADVOGADO: SANDRO SPRICIGO (OAB SC012642) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (REQUERIDO)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de apelação cível interposta por Antônio Coan contra sentença proferida nos autos da "ação previdenciária" n. 55001775-20.2020.8.24.0066, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Lourenço do Oeste julgou procedente o pedido inicial para, dentre outras medidas, condenar a autarquia federar a implementar a aposentadoria por invalidez desde 28/4/2021 (evento 49, SENT1, origem).
Em suas razões, insurge-se o requerente acerca do termo inicial da concessão de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
DECIDO.
2. Cumpre assentar, de início, que o recurso não deve ser conhecido (art. 932, III, CPC).
Isso porque, da análise dos documentos que instruem os autos de origem, verifica-se que o caso em análise versa exclusivamente acerca do restabelecimento de benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária concedido judicialmente fundado na espécie "32 - APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA", consoante se do processo administrativo acostado aos autos (evento 1, PROCADM5, origem).
Como é cediço, "A Constituição Federal permite o processamento e julgamento na Justiça Estadual das causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituto de previdência social e segurado, quando na comarca não houver sede de Juízo Federal (art. 109, § 3º, da CF). E os recursos interpostos contra sentença proferida pelo Juízo Estadual em razão da competência federal delegada devem ser submetidos ao Tribunal Regional com atuação na área de jurisdição do juiz de primeiro grau (art. 108, II, e 109, § 4º, da CF). [...] (TJSC/AC n. 0006620-47.2013.8.24.0028, de Içara, rel. Des. Odson Cardoso Filho, j. em 15.05.2017). (original sem grifo)
No mesmo sentido: "'A Justiça Estadual de 1º Grau é responsável pela apreciação das ações em que figuram como partes o INSS e os segurados, quando a comarca não é sede de Vara Federal (art. 109, I, § 3º, da CF). A competência para julgamento de recurso de demanda de natureza previdenciária é do Tribunal Regional Federal (art. 109, I, §,4º, da CF)'. (AC n. 2011.001400-3, de Campos Novos, rel. Des. Pedro Manoel Abreu 19.04.2011). O recurso não deve ser conhecido, face à incompetência absoluta desta Corte de Justiça para...
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