Decisão Monocrática Nº 5001804-59.2020.8.24.0005 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-04-2021
Número do processo | 5001804-59.2020.8.24.0005 |
Data | 29 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 5001804-59.2020.8.24.0005/SC
PARTE AUTORA: ADRIANO WALDIR NICOLAU (IMPETRANTE) PARTE RÉ: SECRETÁRIO - MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - BALNEÁRIO CAMBORIÚ (IMPETRADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú, Adriano Waldir Nicola, devidamente qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face de ato deflagrado pelo Secretário da Fazenda do Município de Balneário Camboriú.
Ssustentou que, formalizou pedido de alteração da autorização da comercialização de "entrega de milho verde" para "entrega de coco verde" ao Município de Balneário Camboriú, o que foi indeferido sob o argumento de que já existia um número elevado de alvarás concedidos.
Salientou que, a negativa por parte da municipalidade afronta os princípios da isonomia, do direito social ao trabalho, da iniciativa e da livre concorrência.
Com base nesses fundamentos, requereu que fosse concedida a antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata concessão do alvará e, por fim, a confirmação da ordem mandamental.
O pleito liminar foi deferido.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou as suas informações.
Com vista aos autos, o Ministério Público opinou pela concessão da ordem.
Sobreveio sentença concedendo a segurança.
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte, por força de reexame necessário, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pela manutenção da sentença.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 36, inciso XVII, 'b', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Adriano Waldir Nicolau contra ato tido por coator atribuído ao Secretário da Fazenda do Município de Balneário Camboriú, a qual concedeu a ordem mandamental, considerando ilegal a negativa de alvará de atividade temporária.
A fim de evitar desnecessária tautologia, utilizo dos fundamentos lançados no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a qual esgotou pormenorizadamente a matéria e se coaduna com o entendimento desta Corte de Justiça, como razões de decidir, veja-se:
Em relação ao mérito, ressalte-se que o Município detém competência conferida pela...
PARTE AUTORA: ADRIANO WALDIR NICOLAU (IMPETRANTE) PARTE RÉ: SECRETÁRIO - MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC - BALNEÁRIO CAMBORIÚ (IMPETRADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (INTERESSADO)
DESPACHO/DECISÃO
Perante a Vara da Fazenda Pública da comarca de Balneário Camboriú, Adriano Waldir Nicola, devidamente qualificado na inicial, impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face de ato deflagrado pelo Secretário da Fazenda do Município de Balneário Camboriú.
Ssustentou que, formalizou pedido de alteração da autorização da comercialização de "entrega de milho verde" para "entrega de coco verde" ao Município de Balneário Camboriú, o que foi indeferido sob o argumento de que já existia um número elevado de alvarás concedidos.
Salientou que, a negativa por parte da municipalidade afronta os princípios da isonomia, do direito social ao trabalho, da iniciativa e da livre concorrência.
Com base nesses fundamentos, requereu que fosse concedida a antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata concessão do alvará e, por fim, a confirmação da ordem mandamental.
O pleito liminar foi deferido.
Devidamente notificada, a autoridade impetrada prestou as suas informações.
Com vista aos autos, o Ministério Público opinou pela concessão da ordem.
Sobreveio sentença concedendo a segurança.
Sem recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte, por força de reexame necessário, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça se manifestado pela manutenção da sentença.
Decido monocraticamente, com arrimo no art. 932, inc. VIII, do Código de Processo Civil de 2015, bem como no art. 36, inciso XVII, 'b', do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, porquanto a matéria versada acha-se pacificada no âmbito desta Corte.
Trata-se de Reexame Necessário de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Adriano Waldir Nicolau contra ato tido por coator atribuído ao Secretário da Fazenda do Município de Balneário Camboriú, a qual concedeu a ordem mandamental, considerando ilegal a negativa de alvará de atividade temporária.
A fim de evitar desnecessária tautologia, utilizo dos fundamentos lançados no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, a qual esgotou pormenorizadamente a matéria e se coaduna com o entendimento desta Corte de Justiça, como razões de decidir, veja-se:
Em relação ao mérito, ressalte-se que o Município detém competência conferida pela...
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