Decisão Monocrática Nº 5001811-95.2022.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 20-06-2022

Data20 Junho 2022
Número do processo5001811-95.2022.8.24.0000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAgravo de Instrumento
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5001811-95.2022.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: NICOLA BERTAN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO: MARCO ANTONIO COLOMBI ZAPPELINI (OAB SC023351) AGRAVADO: JORGE BERTAN (Espólio) ADVOGADO: GIOVANI GIUSEPPE BERTAN (OAB SC041585) INTERESSADO: ELIZABETE CLARINDA (Curador) INTERESSADO: GIORGIO GIORDANO BERTAN ADVOGADO: IRACEMA REGINA DAGOSTIN SIMIANO ADVOGADO: ALEX SANDRO SOMMARIVA ADVOGADO: GIOVANI GIUSEPPE BERTAN INTERESSADO: JORGE BERTAN FILHO ADVOGADO: LUCAS BERTAN ADVOGADO: BRUNO MAZZUCCO CARDOSO ADVOGADO: GIOVANI GIUSEPPE BERTAN INTERESSADO: SILMARA BERTAN BOLLICK ADVOGADO: GIOVANI GIUSEPPE BERTAN ADVOGADO: PAULO ROBERTO FIANI BACILA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA INTERESSADO: MUNICÍPIO DE IÇARA/SC INTERESSADO: GIOVANI GIUSEPPE BERTAN (Inventariante) ADVOGADO: CRISTIANE APARECIDA SCHUASTZ HAUPT ADVOGADO: GIOVANI GIUSEPPE BERTAN INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO RINCÃO/SC INTERESSADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL INTERESSADO: ISRAEL BERTAN ADVOGADO: GIOVANI GIUSEPPE BERTAN

DESPACHO/DECISÃO

I - Na Comarca de Criciúma, tramita ação de inventário dos bens deixados por Jorge Bertan, tendo como herdeiro, entre outros, o incapaz Nicola Bertan (33 anos de idade) - portador de "encefalopatia epilética de início precoce" - CID G 93.4 e G 40.0.

No EVENTO 249 da origem, Nicola, representado pela genitora Elizabete Clarinda, informou que perdeu a qualidade de segurado do IPREV/SC (processos ns. 5541/2016 e 5542/2016) - do qual recebia o benefício de pensão por morte do genitor - ficando totalmente desamparado, uma vez que, desde a separação dos pais recebia pensão alimentícia na monta de 3 salários mínimos mensais, vindo a ser substituída pelo benefício com o falecimento do ascendente. Requereu, assim, que a verba alimentar passe a ser ofertada pelo espólio.

O agravo de instrumento investe contra a decisão na qual o Magistrado a quo, após a manifestação dos demais herdeiros, bem como do Órgão Ministerial, indeferiu o pedido retro (EVENTO 285, PG).

Os fundamentos apresentados pela parte agravante Nicola Bertan são, em síntese, os seguintes: a) "é pessoa totalmente incapaz, com custo de vida elevado e que depende exclusivamente de sua genitora e curadora, e que desde a cessação de sua pensão por morte tem seus elevados gastos custeados por ela", assim, "corre grave risco da demora natural (ou provocada, considerando a necessidade de discutir a antecipação de herança nos autos) no curso do inventário, levando o alimentado à carência material inaceitável"; b) "preenche todos os requisitos excepcionais, sendo herdeiro direito e com o processo de inventário em curso, não havendo óbice para que a medida seja deferida e a pensão alimentícia seja custeada pelo espólio" (EVENTO 1).

Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando-se que o "espólio cumpra a decisão judicial que fixou os alimentos em favor do agravante em 3 salários mínimos, até o trânsito em julgado do formal de partilha, e nos...

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