Decisão Monocrática Nº 5001825-69.2019.8.24.0005 do Presidência da Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Gestor), 25-07-2022

Número do processo5001825-69.2019.8.24.0005
Data25 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoDecisão Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001825-69.2019.8.24.0005/SC

RECORRENTE: JULIANO DE SOUZA MAFRA (AUTOR) RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por JULIANO DE SOUZA MAFRA, com fundamento no artigo 102, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado por ele apresentado. Alega violação aos artigos 7º, XVI, e 39, § 3º da Constituição Federal, bem como à Súmula Vinculante 16, do STF.

Custas não recolhidas, por ser o recorrente beneficiário da Justiça gratuita (Evento 03).

Contrarrazões não apresentadas.

Em que pese a insurgência, o recurso não merece ascender ao Supremo Tribunal Federal.

No que pertine à suposta afronta aos artigos 7º, XVI, e 39, § 3º, da Constituição Federal, verifica-se o acórdão recorrido está fundamentado na legislação local, notadamente na Lei Municipal n. 3.029/2009.

Logo, eventual violação configuraria, quando muito, ofensa apenas indireta à Constituição, isso porque, para se chegar à conclusão diversa daquela adotada pela decisão recorrida, seria necessária a interpretação da legislação infraconstitucional local aplicável ao caso, o que inviabiliza a admissibilidade do reclamo, nos termos do enunciado da Súmula 280, do STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do STF em casos semelhantes, que também tratam sobre discussão da base de cálculo para remuneração das horas extras:

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Servidor Público Estadual. 4. Remuneração. Horas extras. Base de cálculo. Incidência de adicionais sobre a hora trabalhada, exceto sobre a gratificação de complementação de vencimentos. 5. Matéria local. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Súmula 280 do STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do NCPC, majora-se o valor da verba honorária fixada pela origem em mais 10%, observados os limites previstos nos parágrafos 2º e 3º do referido dispositivo, ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita. (ARE 1143271 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 05-04-2019 PUBLIC 08-04-2019)

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Guarda municipal. Horas extras. Adicional de periculosidade. Base...

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