Decisão Monocrática Nº 5001884-90.2019.8.24.0091 do Quarta Câmara de Direito Público, 13-10-2020

Número do processo5001884-90.2019.8.24.0091
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação / Remessa Necessária Nº 5001884-90.2019.8.24.0091/SC

APELANTE: KALIANO WIGGERS MELO (IMPETRANTE) APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: Comandante Geral - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) APELADO: OS MESMOS

DESPACHO/DECISÃO

1. Kaliano Wiggers Melo impetrou mandado de segurança em face do Comandante Geral da PM-SC, narrando, em suma, que realizou inscrição para o concurso público da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina - Edital n. 042/DIE/219 e que, por ocasião da realização da prova, mais precisamente das questões de ns. 30, 31, 32 e 34, foi surpreendido com a cobrança de matérias estranhas ao conteúdo programático estabelecido no Edital. Após demais considerações, ultimou pugnando a outorga de liminar e, para final, a concessão da ordem determinando a anulação das referidas questões (evento 1 - INIC1).

Deferida parcialmente a medida (evento 7 - DESPADEC1), o Estado de Santa Catarina requereu seu ingresso no feito (evento 13 - PET1) e a autoridade coatora prestou informações, defendendo que exigência do conhecimento de leis especiais, entendimento doutrinário ou jurisprudencial acerca de conteúdo previsto no edital não consiste em extrapolação do certame. Sustentou, ainda, a inexistência de qualquer erro teratológico, de material ou ainda de ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital que possam ensejar o controle judicial das questões de prova (evento 16 - INF_MAND_SEG1).

Após parecer do Ministério Público (evento 18 - PARECER1), sobreveio a r. sentença de parcial procedência, nos seguintes termos:

3. Diante do exposto, concedo em parte a segurança pleiteada pelo impetrante para determinar: a) a anulação das questões de n. 30, 32 e 34; b) a reclassificação do impetrante no certame, observando-se os demais critérios editalícios, e, obtendo a aprovação em todas as etapas e estando dentro do número de vagas contidos no Edital n. 042/CGCP/2019, seja efetuada a sua convocação para o próximo Curso de Formação de Soldados.(evento 26, SENT1).

Irresignados, impetrante e impetrado apelaram.

O Estado reeditou o argumento de que o conteúdo exigido estava abarcado pelo Edital, não podendo o Poder Judiciário interferir em critérios de avaliação da Banca Examinadora. Citou precedentes desta Corte em casos iguais aos destes autos e pugnou a reforma da decisão recorrida (evento 35 - APELAÇÃO 1).

Kaliano Wiggers Melo, de sua vez, sustentou que a questão de n. 31 deve ser anulada porque a matéria nela exigida é doutrinária, destoando do conteúdo programático editalício, que exigia apenas noções básicas sobre o tema avaliado (evento 40 - APELAÇÃO 1).

Com as contrarrazões do Estado (evento 48 - CONTRAZ1), os autos ascenderam a esta Corte, tendo a Procuradoria-Geral de Justiça consignado a desnecessidade de sua intervenção (evento 5 - PROMOÇÃO 1).

É o sucinto relatório.

2. Nos termos do art. 132, XVI, do Novo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete ao relator, por decisão monocrática, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça;

Sendo assim, tem-se a possibilidade de julgamento do presente recurso por decisão unipessoal, uma vez que o entendimento jurisprudencial sobre as questões aqui discutidas encontram-se consolidados nesta Corte.

Conforme consabido, ao Poder Judiciário é vedada, via de regra, a interferência nos critérios de correção de testes ministrados em concurso público (Tema 485, RE n. 632.853), exceto nas hipóteses em que há flagrante incompatibilidade entre os temas exigidos na prova e o conteúdo programático definido no Edital do certame.

A propósito:

Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, RE 632853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 23.04.2015, sem destaque no original).

Em consonância, está orientada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DE PROVA DE CONCURSO. HIPÓTESE DE ERRO MATERIAL, CONSIDERADO AQUELE PERCEPTÍVEL PRIMO ICTU OCULI, DE PLANO, AUTORIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO DECLARAR NULA QUESTÃO DE PROVA OBJETIVA DE CONCURSO PÚBLICO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O JULGAMENTO, PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DO TEMA EM REPERCUSSÃO GERAL 485. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015).

[...]

3. Em situações como esta, caberia...

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