Decisão Monocrática Nº 5001884-72.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Civil, 30-04-2020

Número do processo5001884-72.2019.8.24.0000
Data30 Abril 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Agravo de Instrumento Nº 5001884-72.2019.8.24.0000/SC



AGRAVANTE: RUDMAR BOGER AGRAVADO: ROGERIO SOUZA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: EZEQUIEL DE ALEXANDRINO


DESPACHO/DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rudmar Boger contra decisão que, nos autos da "ação de rescisão contratual e reintegração de posse c/c perdas e danos e indenização por danos morais" n. 5000082-96.2019.8.24.0078, ajuizada em face de Rogerio de Souza de Oliveira e outro, em tramite na 2ª Vara Cível da Comarca de Urussanga, indeferiu a tutela a fim de determinar a reintegração de posse e demais restrições do veículo VW/Golf, placas MBF 3714, ano/modelo 2001/2001, Renavam 761.365.893.
Em suas razões, sustenta, em síntese, que: a) "o agravado Rogério agiu de má fé, aproveitando-se do fato do veículo e do financiamento estar em nome do agravante, deixando de efetuar o pagamento das parcelas, bem como revendeu o veículo para um terceiro, o qual está cometendo inúmeras infrações de trânsito"; b) "resta límpida a má-fé dos agravados Rogério e Ezequiel, uma vez que possuem conhecimento de que o veículo está em nome do agravante e mesmo assim continuam cometendo infrações de trânsito"; c) "corre risco de responsabilizar-se pelas multas geradas, bem como eventuais acidentes de trânsito e suas consequências"; d) "os agravados podem se desfazer do veículo, envolver terceiros, bem como colocá-lo em circulação e deteriora-lo. Podem também incorrer em multas e se envolver em acidentes de transito, ensejando diversos prejuízos ao agravante".
Diante disso, pugnou pela concessão da tutela recursal, para "determinar o bloqueio (RENAJUD) e consequente Reintegração de posse do veículo "VW/Golf, placas MBF 3714, ano/modelo 2001/2001, Renavam 761.365.893, cor branca, chassi: 9BWCA01J341079066". No mérito, seja efetuado o bloqueio cautelar do automóvel, bem com lançadas as restrições judiciais de transferência, licenciamento e circulação".
Em 22.11.2019, a parte agravante apresentou manifestação nesta instância cientificando que o segundo agravado permanece cometendo infrações, sendo que somente no dia 18.08.2019 cometeu 07 (sete) infrações, dentre elas, veículo sem licenciamento, desobedecer autoridade, manobra arriscada, dirigir com ameaça a pedestre. Ainda, narrou, que o total das infrações cometidas totalizam 46 pontos que impedem o agravante de dirigir, além do valor em pecúnia que atinge a soma de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
É o relatório.
DECIDO.
Defiro o processamento do agravo de instrumento, que é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017, ambos do CPC.
De início, importante ressaltar que, para o acolhimento do pedido, presume a existência da relevância da motivação do agravo e do receio de lesão grave e de difícil reparação, condições estas que passo a analisar se estão presentes nos autos.
Em análise perfunctória, não verifico a presença de elementos que evidenciam a plausibilidade dos fundamentos declinados pela recorrente.
No art. 300, dispõe o Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No art. 1.019, que o relator "poderá...

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