Decisão Monocrática Nº 5001891-14.2020.8.24.0070 do Terceira Câmara de Direito Público, 21-10-2021

Número do processo5001891-14.2020.8.24.0070
Data21 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Remessa Necessária Cível Nº 5001891-14.2020.8.24.0070/SC

PARTE AUTORA: ROSILDA PEREIRA SILVERIO (IMPETRANTE) PARTE RÉ: ALMIR RENI GUSKI (IMPETRADO) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE TAIÓ/SC (INTERESSADO)

DESPACHO/DECISÃO

Rosilda Pereira Silverio impetrou Mandado de Segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Prefeito de Taió-SC e ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos do Município de Taió-SC, consistente no deferimento de licença-maternidade por apenas 120 dias, sem remuneração.

A liminar foi indeferida. (evento 3, EP1G)

Notificadas, as autoridades coatoras prestaram informações, aventando, em preliminar, a perda do objeto, ante o pagamento administrativo da verba. No mérito, asseveraram que "está expresso na legislação que rege os servidores públicos municipais que a licença gestante, no prazo estabelecido por aquela, está restrita às servidoras públicas efetivas, excluindo-se qualquer outra modalidade". Defenderam, por fim, a legalidade da negativa, sendo inviável estender o prazo de 120 (cento e vinte) para 180 (cento e oitenta) dias. (evento 14, EP1G)

Sobreveio sentença (evento 25), nos seguintes termos:

Portanto, CONCEDO A ORDEM POSTULADA NA EXORDIAL e, por conseguinte, determino à Autoridade Coatora que conceda a licença-maternidade à impetrante pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, conforme art. 77 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, sem prejuízo de sua remuneração.

A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12.016/2009 e enunciados sumulares 512 do STF e 105 do STJ.

Dê-se ciência à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, conforme art. 13 da Lei 12.016/2009.

Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).

Ausente recurso voluntário, os autos ascenderam a esta Corte, por força do reexame necessário.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Plínio César Moreira, opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa. (evento 6, EP2G)

Esse é o relatório.

Decido.

1. Da admissibilidade da remessa necessária

A sentença concessiva da segurança foi publicada na vigência do CPC/15, estando sujeita pois, ao duplo grau de jurisdição obrigatório, por força do disposto no art. 496, inciso I, da Lei Processual Civil e art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009:

Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...]

Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Outrossim e ademais, não se desconhece a existência do Tema n. 542 do STF, cuja repercussão geral fora admitida, em que se discute o "direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à...

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