Decisão Monocrática Nº 5001895-33.2021.8.24.0000 do Primeira Câmara de Direito Civil, 31-03-2021

Número do processo5001895-33.2021.8.24.0000
Data31 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Agravo de Instrumento Nº 5001895-33.2021.8.24.0000/SC

AGRAVANTE: CLAUDIO JOSE FALK FILHO ADVOGADO: MILENA CRISTINA TOMELIN (OAB SC042522) AGRAVADO: CIZESKI INCORP ADMINISTR E EMPREENDIMENTOS IMOBIL LTDA ADVOGADO: JACKSON VIEIRA (OAB SC035131) ADVOGADO: OSVALDO RAU JUNIOR (OAB SC008698)

DESPACHO/DECISÃO

I - Na Comarca de Jaraguá do Sul, Cizeski Incorp Administr e Empreendimentos Imobil Ltda. - EPP ajuizou ação de despejo por falta de pagamento em face de Cláudio José Falk Filho.

O agravo de instrumento investe contra a decisão de deferimento da liminar desalijatória, nos seguintes termos:

Trata-se de 'ação de despejo por falta de pagamento, rescisão contratual e cobrança alugueres, acessórios da locação e eventuais reformas necessárias com pedido de tutela provisória de urgência' ajuizada por Cizeski Incorp Administr e Empreendimentos Imobil Ltda - EPP em desfavor de Claudio Jose Falk Filho, na qual aduz a parte autora, em síntese, que: a) em 27/02/2019, as partes celebraram contrato de locação de imóvel comercial; b) o réu encontra-se inadimplente desde o mês de março de 2020; c) no dia 19/06/2020, notificou extrajudicialmente o réu, a fim de rescindir o contrato, bem como para desocupar o imóvel e pagar os débitos oriundos do pacto locatício; d) findo o prazo estabelecido na notificação, não houve a desocupação do espaço. Postula, assim, a retomada do bem, já de início, para que seja determinada a desocupação do imóvel locado, no prazo de 15 (quinze) dias.

O fundamento da ação de despejo é a falta de pagamento dos aluguéis (março de 2020 até a presente data).

O contrato de locação está garantido por caução (vide cláusula 24ª - garantia prestada no valor de R$7.500,00), de modo que, por esse prisma, não é possível o deferimento de liminar de despejo, consoante disposto no art. 59, § 1º, IX, da Lei de Locações.

"Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário.

§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo:

(...)

IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo".

Por outro lado, "[...] a antecipação de tutela é cabível em todas as ações de conhecimento, inclusive nas ações de despejo" (STJ. REsp n. 595.172, de São Paulo, Rel. Min. PAULO BENJAMIN FRAGOSO GALLOTTI, j. em 21/10/2004), nada obstando, portanto, que o provimento de urgência almejado, estando presentes os seus requisitos, seja deferido neste feito, a despeito de não o ser sob a égide da Lei do Inquilinato.

A relação locatícia havida entre as partes está comprovada pelo 'Contrato de Locação Comercial' constante no documento 'Contrato 6' ao evento 1.

Extrai-se do referido documento, bem como das informações constantes da exordial, que as partes firmaram contrato de locação não residencial, de imóvel do qual a parte autora é proprietária, em 10.04.2019, por prazo determinado, obrigando-se a ré ao pagamento de alugueis, no valor de R$2.700,00 (dois mil e setecentos reais), a ser pago até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Não obstante a parte autora tenha notificado regularmente a ré no dia 26/06/2020 acerca da...

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