Decisão Monocrática Nº 5001896-70.2020.8.24.0091 do Quinta Câmara de Direito Público, 19-01-2021

Número do processo5001896-70.2020.8.24.0091
Data19 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoDecisão Monocrática
Apelação / Remessa Necessária Nº 5001896-70.2020.8.24.0091/SC

APELANTE: RAFAEL RONCONI TOMAZ (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

DESPACHO/DECISÃO

Trato de apelação interposta por Rafael Ronconi Tomaz contra a sentença de improcedência dos pedidos que formulou contra o Estado de Santa Catarina, para reconhecer a nulidade e ter atribuída a pontuação da questão n. 34 da prova objetiva para o cargo de soldado masculino do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado, conforme Edital n. 042/CGCP/2019.

Argumenta que é possível e necessária a intervenção do Poder Judiciário nos casos de ilegalidades ou abusos por parte da banca examinadora. Argumenta, a partir daí, que a matéria abordada na questão n. 34 não estava abrangida pelo edital, tratando-se de cobrança de conhecimentos doutrinários e entendimento de tribunais superiores.

O Estado apresentou contrarrazões (Evento 41 da origem).

É o relatório.

Decido.

De plano, destaco que se tem privilegiado a orientação emanada da Suprema Corte em sede de Repercussão Geral (Tema 485), segundo a qual: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame."

Impende salientar, neste norte, que é plenamente viável, se assim entender pertinente a banca examinadora, a exigência de conhecimento dos temas com profundidade, inclusive sob a ótica da doutrina e do entendimento dos Tribunais Superiores.

A respeito, confira-se precedente do STJ:

Com efeito, o fato de o edital não fazer menção expressa que exigiria do candidato o conhecimentos acerca do entendimento dos Tribunais Superiores não é, por si só, óbice que impeça a banca examinadora de promover a cobrança de conhecimentos de forma multidisciplinar. Isso porque, em se tratandode prova discursiva, não raro se exige do candidato a capacidade de examinar a matéria sob o ponto de vista de um sistema de normas, diplomas e posicionamentos jurisprudenciais que se relacionam entre si. (AgInt no RMS 50.769/BA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, 01/03/2018).

Diante dessas premissas, tenho que a sentença deve ser mantida.

A matéria, afinal, não é nova nesta Corte de Justiça, que concluiu pela validade dos critérios adotados pela banca examinadora quanto à prova objetiva do Edital n. 042/CGCP/2019.

A respeito...

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