Decisão Monocrática Nº 5001908-62.2020.8.24.0163 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-02-2023

Número do processo5001908-62.2020.8.24.0163
Data22 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoDecisão Monocrática









Apelação Nº 5001908-62.2020.8.24.0163/SC



APELANTE: GREICE ANDRE FORTUNATO BARRETO (AUTOR) ADVOGADO: OZIEL PAULINO ALBANO (OAB SC018398) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


DESPACHO/DECISÃO


1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
Cuida-se de demanda aforada por GREICE ANDRE FORTUNATO BARRETO contra o INSS. Alegou a parte autora que, mesmo preenchendo os requisitos legais, teve negada pela parte ré a concessão/manutenção de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que não há incapacidade laborativa. Disse que a conclusão da autarquia é equivocada porque há incapacidade para o trabalho. Invocou as disposições legais sobre o tema, conforme previsão da Lei 8.213/1991. Com base nesses fundamentos fáticos e jurídicos, pleiteou fosse a parte ré determinada a conceder/restabelecer o benefício de auxílio-acidente e condenada a pagar os valores atrasados. Juntou documento e valorou a causa.
Citada, a parte ré arguiu preliminares e, no mérito, teceu defesa direta de mérito, defendendo a higidez da perícia administrativa.
Houve réplica.
Afastadas as preliminares.
Deferida a perícia.
Laudo juntado, com manifestação tempestiva das partes.
Vieram conclusos.
É o relatório.
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (evento 42, SENT1, origem):
Ante o exposto, julgo improcedente(s) o(s) pedido(s) inicial(is), o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários por se tratar de causa acidentária.
Certifique-se sobre o depósito dos honorários periciais. Caso positivo, expeça-se alvará em favor do perito, conforme dados bancários por ele indicados. Caso negativo, requisite-se/intime-se a parte ré para manifestação/depósito, no prazo de 10 (dez) dias. Depositado o valor, expeça-se alvará em favor do perito. Transcorrido o prazo em branco, cientifique-se o perito de que poderá executar o valor arbitrado em procedimento próprio.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposta possível apelação, intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 1.010, §1º), observando-se o prazo em dobro para Advocacia Pública (CPC/2015, art. 183), Defensoria Pública (CPC/2015, art. 186) e Ministério Público (CPC/2015, art. 180). Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante-recorrido para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou no prazo dobrado se for o caso, apresentar contrarrazões (CPC/2015, art. 1.010, §2º). Após estas formalidades, decorridos os prazos, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC/2015, art. 1.010, §3º).
Transitada em julgado, e nada sendo requerido, certifique-se e arquivem-se com as providências e cautelas de praxe.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 48, APELAÇÃO1, origem).
Preliminarmente, alegou a superficialidade da prova técnica produzida na origem, apontando que o expert não analisou de forma suficiente sua situação, de modo que deve ser realizada nova perícia judicial.
No mérito, em síntese, aduziu o esforço tipicamente desenvolvido em seu labor habitual, o que, diante do infortúnio verificado, lhe demanda maior esforço, caracterizando-se, assim, a redução parcial e permanente para o trabalho e, consectariamente, a necessidade de auferir o beneplácito almejado
Assim, requereu a anulação da sentença para que retornem os autos à origem e seja realizada nova perícia judicial. Alternativamente, pugnou pela reforma do decisum, a fim de que seja julgado procedente o pedido autoral.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões.
Desnecessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, pois nos termos do Enunciado n. 18 (Procuradoria de Justiça Cível) dispensa-se a atuação do custos legis "nas ações previdenciárias/acidentárias, por versar o litígio sobre direitos disponíveis e por falta de previsão na legislação de regência, é desnecessária a intervenção do Ministério Público, salvo outras hipóteses expressamente previstas em lei".
É o relatório.
DECIDO.
2. Compulsando os autos, observo a presença de todos os pressupostos objetivos e...

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