Decisão Monocrática Nº 5001960-64.2020.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Público, 24-06-2021
Número do processo | 5001960-64.2020.8.24.0064 |
Data | 24 Junho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Remessa Necessária Cível |
Tipo de documento | Decisão Monocrática |
Remessa Necessária Cível Nº 5001960-64.2020.8.24.0064/SC
PARTE AUTORA: CARLOS BESEN (IMPETRANTE) ADVOGADO: ALEXANDRE DE SA (OAB SC051589) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DELEGADO - ESTADO DE SANTA CATARINA - SÃO JOSÉ (IMPETRADO)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de reexame necessário contra sentença prolatada nos autos do "mandado de segurança com pedido liminar" impetrado por Carlos Besen contra ato praticado pela Autoridade de Trânsito Estadual, que concedeu a segurança pleiteada na inicial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO a segurança postulada por CARLOS BESEN contra ato apontado como ilegal do Delegado - ESTADO DE SANTA CATARINA - São José, para DECLARAR a nuliaade do Ato Punitivo nº 591/2014 que aplicou a pena de suspensão do direito de dirigir ao Impetrante, confirmando a liminar deferida no Evento 11 e o direito à manutenção da carteira nacional de habilitação (CNH).
RECONHEÇO também a prescrição da pretenção punitiva em relação ao processo administrativo do Ato Punitivo nº 591/2014". (evento 36 - grifos originais).
Sem recurso voluntário (eventos 39 e 46), ascenderam os autos a este Tribunal (evento 47), tendo sido a mim distribuídos (evento 1, eproc 2º grau).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador Narcísio G. Rodrigues, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (evento 8, PROMOÇÃO1, eproc 2º grau).
É o relatório.
2. Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 132, inciso XV, parte final, do RITJSC c/c Súmula 253 do STJ.
3. De início, registra-se que se trata de causa sujeita à remessa necessária, visto que a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do que preconiza o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.
4. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo é, portanto, aquele expresso na norma jurídica e que vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, mediante prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos, justamente porque no mandado de segurança não há instrução probatória.
No caso, constata-se que foi demonstrado pelo impetrante a violação ao direito líquido e certo, visto que houve a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Muito embora a autoridade coatora tenha defendido a legalidade da infração imposta e do procedimento administrativo instaurado, ao...
PARTE AUTORA: CARLOS BESEN (IMPETRANTE) ADVOGADO: ALEXANDRE DE SA (OAB SC051589) PARTE RÉ: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP) INTERESSADO: DELEGADO - ESTADO DE SANTA CATARINA - SÃO JOSÉ (IMPETRADO)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de reexame necessário contra sentença prolatada nos autos do "mandado de segurança com pedido liminar" impetrado por Carlos Besen contra ato praticado pela Autoridade de Trânsito Estadual, que concedeu a segurança pleiteada na inicial, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO a segurança postulada por CARLOS BESEN contra ato apontado como ilegal do Delegado - ESTADO DE SANTA CATARINA - São José, para DECLARAR a nuliaade do Ato Punitivo nº 591/2014 que aplicou a pena de suspensão do direito de dirigir ao Impetrante, confirmando a liminar deferida no Evento 11 e o direito à manutenção da carteira nacional de habilitação (CNH).
RECONHEÇO também a prescrição da pretenção punitiva em relação ao processo administrativo do Ato Punitivo nº 591/2014". (evento 36 - grifos originais).
Sem recurso voluntário (eventos 39 e 46), ascenderam os autos a este Tribunal (evento 47), tendo sido a mim distribuídos (evento 1, eproc 2º grau).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Procurador Narcísio G. Rodrigues, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (evento 8, PROMOÇÃO1, eproc 2º grau).
É o relatório.
2. Aprecio o feito monocraticamente, com fulcro no art. 132, inciso XV, parte final, do RITJSC c/c Súmula 253 do STJ.
3. De início, registra-se que se trata de causa sujeita à remessa necessária, visto que a sentença concessiva da ordem, em mandado de segurança, está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do que preconiza o art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/09.
4. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo é, portanto, aquele expresso na norma jurídica e que vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, mediante prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos, justamente porque no mandado de segurança não há instrução probatória.
No caso, constata-se que foi demonstrado pelo impetrante a violação ao direito líquido e certo, visto que houve a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, sem que lhe fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
Muito embora a autoridade coatora tenha defendido a legalidade da infração imposta e do procedimento administrativo instaurado, ao...
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